Arquivo de agosto de 2009

As Nove Gambiarras da GFIP/SEFIP

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Zenaide Carvalho

Há alguns anos, ao usar o programa SEFIP para gerar a GFIP, deparei-me com um problema. Para quem não conhece os termos técnicos, SEFIP é um programa criado pela Caixa Econômica Federal para gerarmos a GFIP, um conjunto de informações necessárias ao Recolhimento ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e também usado para prestar informações à Previdência Social acerca das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e das empresas. Portanto, mesmo que você não saiba, alguém em sua empresa – geralmente os profissionais do Departamento Pessoal ou de Recursos Humanos ou ainda nos Escritórios Contábeis – utiliza esse programa mensalmente.

O problema com o qual deparei-me era que ao informar os dados de um trabalhador que estava se desligando da empresa e não seria devido a ele pagamento algum referente a 13º salário, o programa não funcionava e acusava que o 13º deveria ser informado. A solução que encontrei (e muitos dos colegas profissionais), foi informar que o trabalhador teria direito a R$ 0,01 de 13º Salário. Isso mesmo, precisei informar R$ 0,01 no tal campo para que programa funcionasse. Quando fiz isso pensei que estava fazendo algo errado, mas não tinha jeito. O programa não rodava sem a informação Essa foi a primeira gambiarra no programa SEFIP e lá se vão alguns anos.

O programa SEFIP hoje já está na versão 8.4 – desde 1999 é usada a forma eletrônica para informações – e você pode pensar que o problema foi corrigido, certo? Errado. Pelo contrário, foi institucionalizada a gambiarra. Consta no Manual do SEFIP, na página 90: se o trabalhador não tiver direito ao 13º salário você deve informar R$ 0,01.

Sou instrutora de treinamentos sobre GFIP/SEFIP para Empresas Privadas e Órgãos Públicos e fica muito complicado explicar essas situações aos usuários. Como se já não bastassem as constantes mudanças na Legislação Trabalhista e Previdenciária, ainda temos que nos deparar com essas formas “diferentes” de informar.

Gambiarra, segundo os dicionários é aquele jeitinho que se dá quando não há solução para o problema. Entretanto, uma das declarações mais importantes das empresas – a GFIP leva à Previdência Social informações detalhadas dos salários de contribuição dos trabalhadores, que afetarão inclusive suas aposentadorias – não poderia ser tratada com gambiarras.

E a cada vez que muda a legislação, mais tratamentos diferentes no envio de informações vão sendo criadas através de Instruções Normativas e outras. Qualquer profissional que precise hoje utilizar o SEFIP terá que utilizar-se de várias instruções diferentes. Sem contar que o programa é usado por dois órgãos distintos – Caixa Econômica e Previdência Social- e as fontes de soluções não estão no mesmo local. Embora ambas utilizem o programa, não sabem orientar totalmente sobre ele.

É impossível hoje fazer corretamente a GFIP lendo apenas o Manual do SEFIP. Como forma de alerta aos colegas profissionais que fazem essa declaração todo mês, atentem para algumas das gambiarras que existem hoje no programa. Eu encontrei nove delas. Será que você consegue achar mais alguma?

1) A de informar R$ 0,01 no campo destinado à base de cálculo para as contribuições à Previdência Social sobre o 13º salário – quando não há pagamento devido, foi o primeiro “jeitinho”, já que deveria ser mais fácil fazer isso do que consertar o programa. E, como dito acima, já consta esta orientação no Manual. É errado informar algo que não deveria ser, mas está lá, na página 90.

2) O dia do vencimento das Contribuições Previdenciárias mudou para o dia 20 do mês seguinte desde novembro. O programa não mudou. E se você informar que o pagamento é entre o dia 10 e 20 ele ainda calcula juros e multa que, além de ser indevida, também já mudou a fórmula de cálculo. As fontes legais são as já convertidas em lei MP 447 e MP 449.

3) Falando em vencimento, o FGTS vence do dia 07 do mês seguinte, mas se for dia não útil, o pagamento deve ser antecipado. O programa sempre gera a guia de pagamento com a data de vencimento como dia 07 o que acarreta retrabalho. Se dia 07 for um sábado ou domingo é comum o empregador pensar que pode pagar na segunda-feira. E lá temos que retransmitir tudo, recalcular com juros e geralmente a tabela de juros só é divulgada para vigorar a partir do dia 10.

4) O limite para compensação das contribuições previdenciárias foi extinto também com a MP 449 desde dezembro. Antes esse limite de 30% existia para algumas situações, como pagar alguma competência em duplicidade. Entretanto, quando informações que iremos compensar além desse patamar, o programa ainda emite um alerta sobre o limite de 30%.

5) Empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas pelo Anexo IV: para que o programa calcule corretamente, devem ser informadas como Não Optantes e pagar a GPS – Guia da Previdência Social com o código destina às empresas ditas normais. Diga-se de passagem que a tributação do Simples Nacional foi modificada em julho de 2007 e a versão mais recente do programa foi criada mais de um ano depois – vigorando a partir de novembro de 2008 – e ainda não trazia a modificação incluída. Esta orientação está na IN RFB 925 de março de 2009.

6) As empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas simultaneamente pelo Anexo IV e outros, deve-se desprezar a GPS – Guia da Previdência Social – gerada pelo programa e fazer o cálculo manualmente, já que o programa também não está adequado para essa situação. A base legal é a mesma acima. Nesse caso, o código da GPS é o das empresas optantes pelo Simples Nacional.

7) O Aviso Prévio Indenizado é um caso diferente. É o “paga mas não leva”. Desde janeiro de 2009 as empresas devem efetuar a retenção previdenciária dos empregados – e recolher a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária. Discussões de inconstitucionalidade da cobrança à parte, segundo a IN 925/09 o valor do Aviso Prévio não deve ser informado, ou seja, o trabalhador paga mas não leva. Esse valor, por não ser informado, não será computado no seu salário de contribuição para fins de benefícios previdenciários. E mais uma vez, deve-se desprezar a GPS gerada pelo sistema e fazer o cálculo manualmente.

8) Em janeiro – com atualização já em 15 de maio – foi publicado um novo Manual de Retificações do FGTS. E nesse manual foi dada uma nova instrução para retificações de dados cadastrais: fazer uma GFIP no código de recolhimento 660. Só que os usuários do sistema sabem que esse código nada tem a ver com retificações e geralmente é usado para recolher FGTS sobre reclamatórias trabalhistas e outras situações.

9) A mais recente gambiarra é dupla e refere-se ao Empreendedor Individual que contratar empregado. Terá que ser feita a GFIP e, segundo instruções emitidas, terá que informar que a empresa é NÃO OPTANTE pelo Simples Nacional – o que já seria um absurdo – e, movimento contínuo – já que o sistema calculará a Contribuição Patronal de 20%, quando só seriam devidos 3% - quem fizer a GFIP terá que informar os 17% restantes no campo Compensação, que é usado para deduzir valores da GPS. E quem ler no Portal do Empreendedor que “todas essas contas serão feitas pelo sistema GFIP”, pode até pensar que isso é assim, tão simples, como baixar uma música na internet e clicar duas vezes para ouvir. Aqui a fonte legal é o ADE 49 CODAC RFB de 08/07/2009.

Para quem usa o programa, é uma dificuldade acompanhar todas as mudanças através de Instruções, Resoluções e Atos. Seria mais fácil se houvesse atualizações do programa mais constantemente.

Há 20 anos atrás, recolhíamos o FGTS era através de Relação de Empregados datilografada e era feita apenas trimestralmente. A gente era feliz e não sabia, diriam alguns. Pelo menos agora somos obrigados a estarmos mais atentos às constantes mudanças e a nos atualizarmos continuamente. Como diz o mestre Masaharu Taniguchi, “quando for incumbido de um trabalho mais penoso, não resmungue, não reclame, mas veja nele uma chance de desenvolver-se”, mas não custa nada dar um alerta às autoridades responsáveis.

Boa sorte e sucesso nas suas próximas GFIPs!

Zenaide Carvalho

Contadora e Administradora

Instrutora de Treinamentos

www.zenaidecarvalho.com.br

Escrito em 31/07/2009

Fonte: Enviado pelo autor

Capacitação e qualificação o diferencial profissional

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A economia brasileira juntamente com suas empresas está atravessando uma crise financeira que abalou todo o sistema globalizado, e que a seguir haverá recontratações dos postos de trabalho perdidos na wave dessa crise, nesse novo cenário e motivada por uma oferta mais abundante onde as empresas deverão ser mais seletivas em todas as contratações seja para vínculo trabalhista ou não, isso norteará o mercado laboral.

A contratação de empresas ou de profissionais prestadores de serviços deve obedecer a uma lógica racional, pois a qualidade e competência desses profissionais devem ultrapassar a exigência básica convencional, ou seja, se faz necessário que o mesmo demonstre através de ações ou fatos a sua comprobatoriedade, desde a sua formação e pós-graduação, ou mesmo o exercício de outra função paralela, como saber falar, saber se expressar, se tem outras qualidades, se já escreveu algum artigo em toda sua vida de profissional, se ensina em algum estabelecimento, se fala outro idioma, se tem outra profissão, se já escreveu algum livro, se já deu alguma palestra ou curso, se algum dia exerceu a função de voluntário, e demais princípios e valores.

Não tenho dúvidas quanto às novas exigências das empresas para contratações, pois acredito que a avaliação deva ultrapassar ao convencional até agora suportado, mas diante do novo cenário e de profissionais mais antenados formará o mercado de trabalho da nova empresa após crise financeira.

Acredito que as empresas estarão mais vigilantes quanto aos profissionais contratados e aos que desejam ser contratados no futuro e mesmo os que já estão contratados devem as empresa elaborar um diagnóstico funcional de sua atividade dentro da empresa, ou seja, que contribuição essa atividade profissional contratado agregou a empresa, após sua contratação, que melhorias foram implementadas, e demais feed back que possam estabelecer um parametro entre o custo de sua contratação e o retorno operacional desse investimento.

Com o nível de exigência de transparência que as empresas estão sendo submetido a expor e principalmente junto ás mudanças legal, tributário, trabalhista, comercial, financeiro, tecnológico e demais, é plenamente plausível que os colaboradores sejam avaliados periodicamente, não há mais tempo nem espaço para amadorismo, pois o investimento poderá se transformar em despesa.

É aconselhável que TODOS os contratados sejam indubitavelmente avaliados através de um DIAGNÓSTICO FUNCIONAL, onde deve ser encontrado o Índice de Eficiência Operacional e somente após essa avaliação estabelecer a renovação ou optar por outro fornecedor que demonstre mais sintonia com a gestão empresarial.

O grande problema das empresas em estabelecer um planejamento estratégico que possa vislumbrar a sua continuidade e sustentabilidade, passa obrigatoriamente pela comprobatoriedade da capacitação e qualificação de seu patrimônio, e de nada adianta aporte de capital se a empresa não tem essa capacidade mínima de segurança empresarial.

O retorno desses investimentos passa por diversas variáveis dentre elas a contribuição positiva dos colaboradores, devendo citada contribuição ser avaliada periodicamente, para que tenhamos a certeza do desenvolvimento sustentável da empresa.

O profissional que deseja oferecer seus serviços seja com vínculo ou não, devem atender as exigências para satisfazer a esse novo mercado seletivo.

ELENITO ELIAS DA COSTA

Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, IBRACON (Boletim No.320), autor de livros.

Riscos culturais em contabilidade

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Antônio Lopes de Sá

Informar sobre a riqueza dos empreendimentos é tarefa contábil, mas, requer, para tanto, respeito a disposições racionais que guiam a pertinente disciplina.

O que entender sobre os fatos sucedidos, como determinar atributos, julgamentos e por conseqüência conceitos é algo que demanda cultura, inteligência, racionalidade, atualização.

Entretanto, algumas vezes o referido como “inovação” tem sido em realidade retrocesso.

Como a evolução é a lei natural, o retroagir cria sempre um período de penumbra no processo do conhecimento, quando não termina por ser mesmo uma total escuridão.

Em razão dessa verdade foi que o cognominado pai da Química Moderna, Antoine Laurent de Lavoisier (1743 - 1794), intelectual famoso dos fins do século XVIII, advertiu na Introdução de seu “Tratado Elementar de Química”, que “da palavra deve nascer a idéia” e a “idéia deve ater-se ao fato”; a importância dessa máxima está diretamente associada àquela da grande inteligência do autor e do que a obra representou para a ciência.

Essa expressiva lição, acolhida, no passado, por gênios do conhecimento é ainda a que eminentes pensadores contemporâneos sustentam em suas obras (veja-se, por exemplo: MARITAIN, Jacques - A ordem dos conceitos, Lógica Menor - 13a. Edição Agir, Rio de Janeiro, 1995); a verdade não tem idade por que se situa acima dos tempos e dos espaços.

No encalço de um posicionamento racional sobre a concepção das evidências patrimoniais, através dos balanços, em Ativo e Passivo, na busca do verdadeiro significado, foi que se realizaram esforços intelectuais desde remotos tempos; emitir conceitos é uma responsabilidade da razão humana.

Só, no entanto, no século XX, quando o positivismo já consolidara seu lugar no progresso das ciências, que em Contabilidade o russo Leo Gomberg produziu em 1903 adequado entendimento sobre a questão, na obra “Einzelwirtschaftslehre”.

Conceituou o Ativo como o efeito da “aplicação de capitais próprios ou de terceiros”.

Tal definição, logo a seguir foi adotada na obra sobre a “filosofia das contas”, de Charles E. Sprague, editada em 1907 (várias vezes reeditada em New York pela Ronald Press sob o título “The Philosophy of Accounts”) quando esse autor reforçou a tese de que se faziam necessárias concepções rigorosamente lógicas para o entendimento contábil; quer na Europa, quer na América, portanto, o conceito referido prosperou, por representar a realidade constatada.

As escolas científicas italianas, firmando-se no materialismo contábil nascido em 1840 com Villa, mesmo perante os abalos do personalismo de Cerboni, a partir de um renascimento doutrinário adotado pela escola de Veneza, a partir da década de 30 do século XX, aderiram integralmente à concepção de Gomberg.

O rigor lógico, a verdade contida no conceito de Ativo como “efeito”, “aplicação” ou “investimento” por axiomática tem prevalecido, ressalvado o que alheio à ciência tem fluido do empirismo, de normas produzidas por entidades particulares.

Fato incontestável é que não existe “geração espontânea” em matéria física, orgânica, nem patrimonial que pudesse ter sido demonstrada até os nossos dias; investimentos são frutos de capitais que os ensejam, ou seja, o recurso é uma precedência e o ativo uma conseqüência sob a ótica da estrutura patrimonial.

Definir, pois, Ativo como “recurso” fere ao princípio lógico de causalidade adotado universalmente pelas ciências, logo, também, uma lesão à racionalidade.

Admitir como possível formar patrimônio sem que exista suporte de uma origem é fantasiar ou falsear, blindando a inverdade.

Ensinar, partindo de conceito falso é condenável, aético, desumano.

O risco cultural está exatamente em deformar mentes pelo ensino mal guiado, pela opção por falácias como se realidades pudessem ser.

Adotar, pois, o conceito de Ativo como sendo este um “recurso” é retroceder um século; a idéia expressa pela palavra é responsável pela identificação dos julgamentos, estes que no caso devem exprimir relação de identidade entre dois termos, fundamentada na experiência da constatação perante a causalidade.

Se o que se exprime é uma ordem de equilíbrio de conjuntos de valores, como é o caso do Balanço, o envolvimento entre as partes (Ativo e Passivo) deve ser considerado em face da essência que é a riqueza patrimonial.

Recursos são as causas, ou seja, os suprimentos de capital, tanto de origem própria, quanto através de dívidas e isso é o que evidencia o identificado na outra face do balanço que impropriamente, “lato sensu”, se denominou como Passivo.

Cuidados para adesão ao novo refis da lei 11.941

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 08/2009

Com a regulamentação do REFIS DA “CRISE” pela PGFN e RFB, os contribuintes têm regras a serem observadas para adesão e permanência no NOVO parcelamento criado pela Lei 11.941/2009.

A regulamentação burocratizou ao máximo, levando cada contribuinte a ter vários parcelamentos simultâneos, com diversos códigos de recolhimento para emissão dos respectivos DARF’s.

Há VANTAGENS em relação aos parcelamentos anteriores (dispensa de garantias; contribuinte podendo escolher o tipo de débito que deseja parcelar) assim como LIMITES nos valores de cada parcela, a serem observados em caso de migração de parcelamentos anteriores para o oferecido pela lei 11.941, além da ilegal proibição de adesão para os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Neste texto, a partir das orientações do site da RFB (com aproximadamente 60 páginas), abordaremos alguns tópicos, alertando aos gestores tributários sobres pontos que devem ser observados.

I – BENEFÍCIOS DA LEI 11.941

1.1 - PAGAMENTO À VISTA

Para os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista, e que não considere a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa de CSLL para quitação de multas e juros, poderão quitar seus débitos imediatamente, independentemente de formalização de adesão, uma vez a Lei 11.941/2009 é auto-aplicável desde a publicação, que se deu em 28/05/2009.

Há um entrave, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente:

Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Para efetuar esta consulta é necessário senha. A senha pode ser obtida em uma Unidade de Atendimento da Receita Federal do Brasil ou para algumas empresas na internet, no link “cadastrar senha”. É preciso ir ao vivo à PGFN e/ou RFB, pegar senha, aguardar na fila e conseguir a senha para acesso on-line.

É aguardado a abertura dos sites da PGFN e RFB, à partir do dia 17/08/2009, com acesso aos DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, on-line.

A opção de pagamento a vista de valores em aberto para com a PGFN ou RFB, os contribuintes gozarão dos seguintes BENEFÍCIOS:

a) Redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício;

b) Redução de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas;

c) Redução de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora; e,

d) Redução de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

A Lei nº. 11.941 é auto-aplicável e vigora desde sua publicação, ou seja, 28/05/2009, para pagamento à vista.

1.2 - QUITAÇÃO IMEDIATA DOS DÉBITOS (antes de 17/08/2009)

Para contribuintes que desejam QUITAR seus débitos, com REDUÇÃO de 100% das MULTAS, 100% dos ENCARGOS do DL. 1.025/1969 e 45% dos JUROS, basta baixar os DARF’s por meio eletrônico, que ainda não estão com os descontos da lei, para obter os valores atuais dos débitos. Porém, nos DARF’s eletrônicos, os valores dos JUROS e ENCARGOS encontram-se juntos. É preciso ir pessoalmente à RFB da circunscrição do contribuinte para obter o demonstrativo da dívida, que separa as duas rubricas.

A partir desses DARF’s, emitir NOVOS DARF’s, com os NOVOS VALORES, informando que está sendo pago com as “REDUÇÕES de 100% de MULTA e ENCARGOS e 45% de JUROS previstas no inciso I, § 3º do artigo 1º da Lei nº.11.941, de 27/05/2009”.

A média dos descontos parece girar em torno de 40% dos débitos.

Há um entrave, entretanto, para quem deseja quitar seus débitos imediatamente: Os débitos previdenciários não estão disponível on-line. Há informações oficiosas que somente em julho/2009 estarão novamente disponíveis. É preciso ir ao vivo à PGFN e na RFB, pegar senha, etc…

A opção pelo pagamento à vista, além das vantagens pecuniárias, servirá para o contribuinte que deseja baixar processo por crime tributário.

II - O PARCELAMENTO “REFIS DA CRISE”

2.1 - Prazo para Adesão ao Parcelamento

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 12) os requerimentos de adesão ao parcelamento ou ao pagamento à vista com ou sem a utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17/08/2009 até as 20h00min (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009; e, os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

Para as PJ’s o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ. E, somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão. E, nos casos de não pagamento da 1ª (primeira) prestação, a PF ou PJ deverá efetuar novo requerimento até as 20h00min (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30/11/2009.

Para os contribuintes que não tem necessidade imediata de renovação de CND é aconselhável não aderir ao novo parcelamento já no primeiro dia (17/08/2009). Antes da adesão deverá comparar as vantagens da migração de antigos parcelamentos para o NOVO REFIS, inclusive com simulação de cálculos.

Não deixar para aderir na última semana de novembro/2009 a fim de evitar atropelos de última hora, inclusive congestionamento no site da RFB e PGFN.

2.2 – Condições do Parcelamento

Nos artigos 1º aos 13 da Lei 11.941, foi criado o popular REFIS DA CRISE pelo Legislativo, ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da MP 449, de 04/12/2008, que teve o VETO presidencial para NÃO corrigir o parcelamento pela TJLP, mantendo assim a SELIC como indexador.

No artigo 3º temos as condições de migração do REFIS, PAES ou PAEX para o NOVO parcelamento, também com VETO à utilização da TJLP como fator de atualização. Perde a atualização pela TJLP, mas, no caso dos débitos federais, as REDUÇÕES podem favorecer a migração, principalmente dos ENCARGOS que, em qualquer opção de prazo do NOVO REFIS, é de 100%, ou seja, sepulta os encargos do indigitado Decreto-lei 1.025/1969, resíduo do AI 5 da ditadura militar.

Nos artigos 4º ao 13º tem-se a regulamentação do favor fiscal do NOVO REFIS.

O artigo 11 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”

2.3 – Vencimento das Parcelas

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido.

Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado.

Deve-se ter o cuidado de, após a adesão, NÃO DEIXAR de recolher a PRIMEIRA parcela “dentro do próprio mês” em que ocorrer a adesão ao NOVO REFIS.

III – OS DESCONTOS

O texto traz descontos nos JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969). Veja no quadro abaixo:

Reduções

Multa de mora e ofício

Multas isoladas

Juros de mora

Encargo legal

Pagamento à vista

100%

40%

45%

100%

Até 30 parcelas

90%

35%

40%

100%

Até 60 parcelas

80%

30%

35%

100%

Até 120 parcelas

70%

25%

30%

100%

Até 180 parcelas

60%

20%

25%

100%

Para débitos incluídos em outros parcelamentos

Refis

40%

40%

25%

100%

Paes

70%

40%

30%

100%

Paex

80%

40%

35%

100%

Demais reparcelamentos

100%

40%

40%

100%

Os descontos oferecidos pelo NOVO PARCELAMENTO são atrativos, principalmente pelo fato de – em qualquer das opções – haverá redução de 100% dos ENCARGOS (existente sobre os débitos relativos aos tributos e contribuições federais, que estejam inscrito em dívida ativa).

3.1 - JUROS (SELIC), MULTA e ENCARGOS (Dec. Lei nº. 1.025/1969).

No que se refere aos JUROS, a partir de 1995 juros e correção monetária estão incluídos na SELIC, que é um índice irreal, a maior taxa de juros do mundo, o que contribuiu para tornar as dívidas tributárias federais impagáveis. A redução criada pelo REFIS DA CRISE favorece o contribuinte, seja qual for sua opção – pagamento ou parcelamento.

MULTA irreal sempre inibiu a arrecadação. Desde o plano real, de julho de 1994 em diante, estamos vivenciando uma economia com inflação controlada, mas com as multas incidentes sobre tributos federais ainda aplicadas como se estivéssemos no regime inflacionário anterior a 1994. No estoque da Dívida Federal (incluindo as previdenciárias) temos dívidas não somente anterior a 1994, mas a maioria dentro do período da vigência do plano real, e os altos percentuais das MULTAS ferem o princípio da Capacidade Contributiva, tornando inviável seu pagamento. Os descontos oferecidos trazem a MULTA para a realidade da economia brasileira,

No item ENCARGOS, leiam-se os 20% do Decreto-lei 1.025/1969, que foi acrescido à dívida simplesmente pelo fato de sua inscrição em dívida ativa. Trata-se de texto fruto da ditadura militar, no seu auge nos anos de ferro, decorrente do famoso AI-5, que criou um acréscimo absurdo: Taxar 20% somente pelo fato do débito ser inscrito em dívida ativa, procedimento eletrônico praticamente com custo zero, nos dias de hoje.  Veja-se que no texto aprovado pela Lei 11.941, em qualquer das opões de parcelamento ou pagamento, a exclusão dos encargos será sempre de 100%. Enfim, os efeitos do DL. 1.025/1969 vai para o lixo.

IV – CONTRIBUINTES COM DISCUSSÃO JUDICIAL DE TRIBUTOS

Aqueles que mantêm discussão judicial, com desfecho duvidoso e que vêm efetuando os depósitos judiciais, poderão desistir das ações, nas seguintes condições:

O Art. 10 da Lei 11.941 dispõe que “os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento à vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente”.

Parágrafo único.  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.”

A opção pela quitação do débito, com os favores da nova lei, convertendo os valores depositados, com certeza sobrará bom troco para o contribuinte, sem risco de possível perda da ação judicial, no futuro.

V – ATUALIZAÇÃO DAS PARCELADAS

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 3º) o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da SELIC a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento, uma vez que o § 5º - Atualização pela TJLP – foi vetado pelo Presidente da República, quando da sanção da lei.

Aqui haverá desvantagem para quem migrar de parcelamento atualização pela TJLP, apesar de que – no presente momento – a SELIC ter sido reduzida. No caso de parcelamento em até 180 meses, como estaria a SELIC entre 2019 a 2024, por exemplo?

VI - DÉBITOS QUE NÃO PODEM SER PARCELADOS

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 3º do art. 1º) determina que não podem ser parcelados os débitos dos contribuintes optantes do SIMPLES NACIONAL (Vetado na Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009).

Com relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL a RFB respondeu que:

Há que se levar em conta que a Lei nº. 11.941/2009 trata, dentre outros, de “parcelamento de tributos federais” administrados pela Receita Federal ou no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a sistemática do Simples Nacional, implementada pela Lei Complementar nº. 123/2006, inclui tributos estaduais e municipais mediante regime único de arrecadação e, conseqüentemente, não são “administrados pela Receita Federal” (esta tem apenas assento no Comitê Gestor do SN)

Assim, não cabe ao legislador ordinário federal autorizar/obrigar os demais entes da federação em receberem parceladamente seus créditos, considerando que a própria Constituição Federal determina a adoção de ‘regime único de arrecadação’ e que suas regras sejam veiculadas por ‘lei complementar’ (parágrafo único do art. 146, incluído pela LC 42/2003).

Ainda que politicamente se possa justificar eventual regime de parcelamento aos optantes do SN, juridicamente a pretensão da autora do artigo supra não encontra suporte na Constituição.

Fonte: Conjur de 24/07/2009 – comentários ao artigo sobre “Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples”.

Assim, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que pretendiam aderir ao Novo Refis para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

VII – DISPENSA DE GARANTIA

O artigo 11 da Lei 11.941 libera os contribuintes da garantia para a concessão do parcelamento, uma vez que o texto é taxativo no sentido de que “não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;”.

A vantagem, no caso, é o parcelamento de débitos que ainda não foram objeto de penhora, por certo, evitará constrição sobre o patrimônio do contribuinte.

VIII - LIMITE DE CADA PARCELA

8.1 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE NUNCA FORAM PARCELADOS:

No caso de opção pelo parcelamento, a prestação mensal não pode ser inferior a:

R$ 2.000,00, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI;

R$ 50,00, no caso de pessoa física; e

R$ 100,00, no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

Mais uma vez lembramos que, enquanto não consolidado os débitos do NOVO REFIS, os valores mínimos devem ser pagos (por cada parcelamento, uma vez que o NOVO REFIS cria vários parcelamentos simultâneos, com CÓDIGOS DE DARF’s distintos).

Após a consolidação do NOVO REFIS o contribuinte deverá, a cada mês, abater o valor das prestações pagas do débito consolidado e, o montante obtido dividir pelo número de prestações restantes, não se esquecendo que o valor obtido da prestação a ser paga não poderá ser inferior aos valores acima descritos.

8.2 - PARCELAMENTO DE DÉBITO QUE JÁ ESTÃO OU ESTIVERAM NA SITUAÇÃO DE PARCELADO (REFIS, PAES, PAEX E ORDINÁRIOS)

Para os contribuintes que aderiram ao REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Ordinários e desejam migrar para uma das modalidades de parcelamento regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6, a adesão implicará na desistência compulsória e definitiva desses programas.

No caso o contribuinte optar pela migração para o novo REFIS, a exigência da parcela mínima poderá impedir que alcance o limite máximo de tempo previsto na Lei de nº. 11.941, uma vez que o LIMITE MÍNIMO de cada parcela dependerá da origem do parcelamento anterior, e será o equivalente a:

REFIS: 85% da média das prestações devidas entre os meses de dezembro de 2007 a novembro de 2008; ou 85% da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº. 449, de 3 de dezembro de 2008 (exclusão ou rescisão em um período menor que 12 meses).

PAES – PAEX – ORDINÁRIO: 85% do valor da prestação devida no mês de novembro DE 2008.

8.3 - Débitos provenientes de mais de um parcelamento

Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições a seguir, os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº. 9.964/2000, no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº. 10.684/2003, no Parcelamento Excepcional (PAEX), de que trata a Medida Provisória nº. 303/2006, e nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº. 8.212/1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº. 10.522/2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos respectivos programas ou parcelamentos.

Todavia, deve-se observar as seguintes regras:

a) o parcelamento aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia 27.05.2009;

b) constituirão parcelamentos distintos:

b.1) os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição (alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991); das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b.2) os demais débitos administrados pela PGFN;

b.3) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº. 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b.4) os demais débitos administrados pela RFB;

Criaram vários parcelamentos dentro do NOVO REFIS. Exigirá atenção do contribuinte para NÃO DEIXAR de quitar CADA parcelamento dentro do prazo estipulado. Não esquecer a atualização pela SELIC.

IX - UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PARA LIQUIDAÇÃO DE MULTAS E JUROS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 27) a pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios. Não observando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº. 8.981/1995 e no art. 15 da Lei nº. 9.065/1995.

Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 28/05/2009, de 2009, devidamente declarados à RFB.

Para utilizar os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios (art. 28) a PJ deverá indicar essa opção, observadas as seguintes condições:

a) pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e

b) pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Os pagamentos deverão ser realizados em único DARF, até 30/11/2009, no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade.

No site da Receita Federal do Brasil há exemplo de LALUR com compensação do Prejuízo Fiscal.

O problema a ser enfrentado pelos contribuintes é a possível divergência entre o LALUR do contribuinte e o que estaria na RFB, após as revisões da DIJP, ao longo dos anos, uma vez que o contribuinte NÃO tem acesso on-line aos dados que estão no Conta Corrente da RFB.

X - PESSOA FÍSICA ASSUMINDO DÉBITO DE PJ

O parcelamento previsto na Lei nº. 11.941/2009 trouxe, em seu texto legal, a possibilidade de pessoas físicas responsabilizadas pelo não pagamento de tributos devidos por empresas, efetuarem pedidos de parcelamento em relação a esses débitos. Na prática, por exemplo, administradores de empresas considerados solidários na obrigação de pagar débitos de companhias, poderão pedir o parcelamento.

Desse modo, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos na Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) o pagamento;

b) o parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

Na hipótese de solicitação de parcelamento, a pessoa física que o solicitar passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.

Neste caso ainda, fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, e é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

Porém, na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, observando o cancelamento dos benefícios concedidos, sendo efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais até a data da rescisão e deduzidos desses valores as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

XI - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 21) determina que haverá a rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, caso ocorra à falta de pagamento:

a) de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 (trinta) dias; ou

b) de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

NOTA: O contido na letra “b” acima é idêntico ao inciso II do artigo 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009.

E, a rescisão implicará:

a) exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e

c) automática execução da garantia prestada, quando existente.

Efetivada a rescisão do parcelamento será:

a) efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;

b) exigido pela FGFN ou pela RFB a imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;

b) cancelado, de pleno direito, dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

c) deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão; e,

d) executada a garantia prestada, quando existente.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 22) a rescisão do parcelamento produzirá efeitos no 1º (primeiro) dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso de 10 (dez dias) contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos.

A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso seja apresentado pela PF ou PJ.


XII - DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 13) determina que para os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, a PF ou PJ deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.

No caso de desistência de ações judiciais, a PF ou PJ poderá ser intimado, a qualquer tempo, para PGFN ou RFB a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário da PF ou PJ.

A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que a PF ou PJ requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua re-inclusão em outros parcelamentos.

Para os contribuintes que têm dúvida sobre o resultado final (futuro) das ações em que discutem em juízo teses tributárias com jurisprudência ainda não pacificada pelo STF, a desistências das respectivas ações judiciais pode, inclusive, gerar restituição de parte dos valores depositados em juízo, decorrente do desconto nos JUROS (selic). Veja o tópico seguinte.

XIII - DOS DEPÓSITOS JUDICAIS

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 32) nos casos dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados estarem devidamente garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será consolidada com as reduções previstas na Portaria Conjunta nº. 6/2009 e, após a consolidação, o depósito será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso. E, caso o valor depositado exceder o valor total dos débitos a serem pagos ou parcelados, a PF ou PJ poderá requerer o levantamento do saldo remanescente.

XIV - CONDIÇÕES GERAIS

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 5º do art. 1º) determina que o requerimento de adesão ao novo parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação do novo ou não sejam prestadas pela PJ ou PF as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado pela PGNF ou pela RFB.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (Parágrafo único do art. 2º) o requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 2º do art. 3º) determina que depois da consolidação do débito, computadas todas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observado o limite mínimo estipulado para as prestações.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 6º do art. 12) o requerimento de adesão ao parcelamento:

a) implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e

b) implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 11 do art. 12) os parcelamentos abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários; e, não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens; ficam porem, mantidos arrolamento de bens já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (§ 1º do art. 21) a prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 23) determina que é facultado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da exclusão dos parcelamentos que a PF ou a PJ apresente recurso administrativo, que terá efeito suspensivo. E, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas. A decisão do recurso administrativo será definitiva na esfera administrativa.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 29) concede a PF responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de tributos devidos pela PJ poderá efetuar em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

a) pagamento à vista; ou,

b) parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.

Na hipótese de parcelamento a PF passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada; e, fica suspensa a exigibilidade do crédito.

Segundo a Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 31) as reduções não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à vista ou parcelados. E, na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes da Portaria Conjunta nº. 6/2009, aplicados sobre os respectivos valores originais.

A Portaria Conjunta nº. 6/2009 (art. 34) veda expressamente ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções ali englobadas.

XVI – PEDIDO DE PARCELAMENTO

Por ocasião do pedido de parcelamento, caberá ao sujeito passivo observar as seguintes regras:

a) os requerimentos de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009;

b) os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento;

c) em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

e) não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, o sujeito passivo que pretender aderir aos parcelamentos deverá efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009;

f) o requerimento de adesão ao parcelamento implicará:

f.1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº. 5.869/1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; e

f.2) expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº. 70.235/1972, quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

g) considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

h) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido;

i) a comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº. 70.235, de 1972, a critério da PGFN ou RFB;

j) os parcelamentos aqui tratados:

j.1) não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e

j.2) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), abrangerão inclusive os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

k) não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas condições regulamentadas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 6/2009, objeto deste estudo.

l)  PROVIDÊNCIAS ANTES DO DIA 17/08/2009

O texto na íntegra da REGULAMENTAÇÃO do NOVO REFIS foi publicado no Diário Oficial de 23/07/2009, facilmente acessível no site da RFB:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2009/PortariaConjunta/portconjuntaPGFNRFB006.htm

SOLUÇÃO DE EMERGÊNCIA: Para os contribuintes que necessitem de CND a solução é recorrer ao Poder Judiciário, via mandamus, visando obter medida liminar para que seja concedida a CND. Há notícias de decisões favoráveis nesse sentido.

XVII – CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

A dívida parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

Os contribuintes devem ficar ATENTOS e acompanhar via internet a divulgação do prazo da consolidação.

1) Condições para consolidação

Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:

a) efetuado o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento;

b) efetuado o pagamento de todas as prestações antecipadas, observando os valores mínimos, até a data da consolidação;

c) no momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Caso o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos não apresente as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto a ser divulgado, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros de mora;

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU; e

V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.

Veja-se que, no caso dos débitos federais, os encargos (honorários) são reduzidos em 100%. Para os débitos previdenciários, cujos honorários são fixados nas execuções fiscais, estes NÃO sofrerão descontos.

2 - Antecipação de prestações

Este é um tópico importante. Havendo sobras de caixa poderá ser interessante ANTECIPAR prestações vincendas.

O contribuinte que mantiver ativos os parcelamentos poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de 100% de multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% de encargo legal, mediante a antecipação do pagamento de prestações.

O montante de cada amortização deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações e a amortização implicará redução proporcional da quantidade de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da prestação apurado na consolidação.

Para obter a redução citada, o sujeito passivo primeiramente deverá quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.

XVIII – CRIMES TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE DÉBITOS INCLUÍDOS NO NOVO PARCELAMENTO

Enquanto não for rescindido o parcelamento do NOVO REFIS, é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº. 8.137/1990 e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

A punibilidade dos crimes contra a ordem tributária será extinta quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos ou contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Afirma-se, portanto, que a punição aos citados crimes será extinta com o pagamento integral dos débitos tributários ou acessórios.

Por outro lado, o estado não pode punir o devedor quando os débitos tributários forem objeto do parcelamento in comento, observando-se que não haverá a suspensão caso o parcelamento seja rescindido.

Na hipótese de pagamento efetuado por pessoa física responsabilizada pelo não pagamento de tributos devidos pela pessoa jurídica, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.

IXX – CÓDIGOS A SEREM UTILIZADOS NOS DARF’S DO PARCELAEMENTO

A RFB divulgou através do Ato Declaratório 65 COSIT/2009, publicado no Diário Oficial desta terça-feira, 28/7, os códigos do DARF específicos para o parcelamento ou pagamento dos débitos de que trata a Lei 11.941/2009, para serem utilizados a partir de 17-8-2009.

Item

Código de Receita

Especificação da Receita

1

1136

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

2

1165

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

3

1171

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

4

1188

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros

5

1194

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

6

1204

Lei nº. 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º

7

1210

Lei nº. 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.

8

1233

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º.

9

1240

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

10

1256

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

11

1262

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL para liquidar multa e juros.

12

1279

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB -Demais Débitos -Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º

13

1285

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º.

14

1291

Lei nº. 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º.


Pelos códigos criados para recolhimentos dos valores parcelados pode-se ver que foram criados VÁRIOS parcelamentos dentro do mesmo programa de refinanciamento (NOVO REFIS).

Porque, então, não criar o 15º código para os contribuintes que estão enquadrados no SIMPLES NACIONAL?

XX – CUIDADOS EM REAÇÃO AO NOVO REFIS

No que concerne ao NOVO PARCELAMENTO, vale as seguintes observações:

1 – Com a crise financeira mundial e seus reflexos imediatos em nosso País, muitas empresas deixaram, nos últimos meses, de cumprirem com suas obrigações tributárias no que se refere ao recolhimento em dia. Como o parcelamento abrange débitos vencidos até 30/11/2008, os valores em aberto, vencidos a partir de 01/12/2008 e até a data da adesão ao NOVO parcelamento, certamente, será causa impeditiva para a obtenção de CND. Repete-se o mesmo erro dos parcelamentos anteriores. Seria bem vinda um Medita Provisória, modificando a data de 30/11/2008 para, pelo menos,  30/05/2009, igualando à mesma data do parcelamento das Prefeituras.

2 – Igualmente, para adesão ao REFIS DA CRISE o artigo 6º exige desistência das ações em curso sobre adesão ou reinclusão nos parcelamentos anteriores, porém o § 1o  do citado artigo dispõe que “ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.”  Essa dispensa de honorários é prova inequívoca que o Governo oferece o NOVO REFIS como um acordo, que pacifica relações entre contribuintes e o órgão tributante.

3 – O prazo para adesão ao NOVO REFIS terminará em 30/11/2009.  Antes de aderir ao NOVO parcelamento, os contribuintes que têm dívidas para com a Previdência Social precisam tomar as providências cabíveis para expurgar de seus débitos os efeitos da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de Decadência e Prescrição das Contribuições Previdenciárias, para não confessar débitos prescritos. Visando facilitar as tarefas dos operadores do direito, escrevemos alguns artigos sobre o tema. Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial que temos ministrado.

4 - Para aqueles que desejam aprofundar sobre a Súmula Vinculante 8 disponibilizados inclusive Livro on-line, elaborado a partir de nossa apostila do curso presencial ministrado por nós sobre a Súmula Vinculante 8 do STF, disponibilizado no http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.

Ex-Consultor da COAD

Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

robertordemorais@gmail.com

RTT e FCONT: impactos da Lei 11638/07 e Lei 11941/09

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Por Sergio Bispo de Oliveira

No findar de 2007, a Lei 11638/07 foi publicada com base no projeto de lei 3740/00, cujo objetivo é oferecer não apenas uma mudança na estrutura das demonstrações contábeis, como ocorre no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício, mas determina a adoção da Demonstração do Fluxo de Caixa para as empresas cujo Patrimônio Líquido ultrapasse dois milhões de reais, ao invés da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), determinou a criação da Demonstração do Valor Adicionado para as empresas de capital aberto, além de continuar sendo obrigatória a Demonstração de lucros ou Prejuízos Acumulados e as notas explicativas.

Porém, como o projeto de Lei 3740/00 ficou praticamente (7) sete anos para ser efetivamente analisado e votado pelo Congresso Nacional Brasileiro; enquanto isso, o mundo estava em constante movimento, o que fez com esse projeto se tornasse em parte obsoleto.Mesmo assim, o projeto foi convertido em lei, o que trouxe divergências no âmbito contábil, tributário e fiscal. As duvidas não eram sobre as novas estruturas das demonstrações mas sobre os critérios que a  Lei 11638/07 definia e determinava que fosse executada a contabilidade no Brasil, ou seja, de acordo com os padrões internacionais de contabilidade e o mais interessante: a contabilidade nesse critério não seria base calculo para tributação.Para conter as curiosidades,as especulações, dúvidas gerais e ajustar o tempo em que o projeto de lei 3740/00 ficou parado no Congresso, o governo federal, por força de um ato unipessoal do presidente da Republica,com indicações do ministro da fazendo Sr. Guido Mantega, sancionou a MP.449/08.Nesta norma, foram diminuídas as duvidas, criadas outras situações técnicas a serem seguidas, mas o ponto principal foi a criação do Regime Transitório de Tributação – RTT.Após cumprir seu prazo legal e analisada pelo Congresso Nacional, a MP 449/08 foi convertida na Lei 11941/09, com algumas mudanças porém trouxe em sua estrutura o RTT de forma literal. Mas afinal, o que é o RTT?

O RTT – Regime Tributário de Transição – nada mais é que uma opção em que as pessoas jurídicas, indiferentes da sua forma societária, se sociedade limitada, sociedade simples, etc, mas desde que esteja na forma de tributação Lucro Presumido ou Lucro Real, poderá escolher se deseja ou não optar pelo RTT nos anos de 2008-2009. Essa opção ao RTT, só deverá ser efetivada se o contabilista responsável, desenvolveu a contabilidade dessas pessoas jurídicas com base nos critérios da Lei 11638/07 e Pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, além de aplicar o critério da essência da primazia sobre a forma.Se assim o fez, o contabilista responsável, deverá na entrega da DIPJ – Declaração das Informações econômico-fiscais da pessoa jurídica -   clicar na opção RTT. Se porventura o contabilista não tenha usado os critérios de contabilização determinados pela nova lei e normas correlatas, entendemos que não há a necessidade de optar ao RTT nos anos calendário 2008-2009. Ressalta-se que, uma vez optado ao RTT no ato da entrega da DIPJ em 2009, que cita os fatos de 2008, a pessoa jurídica não poderá desistir no exercício seguinte da opção escolhida. No ano de 2010, todas as pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário denominado Lucro Presumido e Lucro Real, são obrigadas a optarem ao RTT, pois é a partir desse ano que a Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil, a Receita Federal e outras entidades, por força normativa, determinam a convergência final para as normas internacionais de contabilidade, ou seja, todas as pessoas jurídicas deverão estar em 2010 dentro dos critérios e regras estabelecidas pelas leis e normas em vigência, além de seguirem as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade efetivamente.

Todas mudanças estruturais e de critério determinadas pelas leis e normas, fazem uma ruptura entre o domínio das normas fiscais sobre a contabilidade; o contabilista responsável deve ter em mente que, não basta planejar e estudar normas tributárias e fiscais para diminuição da carga tributária, mas oferecer à pessoa jurídica o que prega o Principio da Continuidade, que diante de sua essência, afirma que a Entidade deverá estar sempre em marcha, ou seja, o contabilista deve oferecer soluções e informações sobre o patrimônio, fluxo de caixa e possíveis desencaixes financeiros, determinando mudanças nas ações gerenciais das quais modificam o patrimônio, dentre outras. Essas ações têm impactos profundos na profissão contábil, onde o contabilista passa a ser de fato um gestor ou ainda um consultor efetivamente, o que sem dúvida é um enorme passo à categoria.

Os impactos oferecidos pela Lei 11638/09 e 11941/09 são amplos não estão apenas na esfera do critério de contabilização e outros como já citados neste artigo. Em nosso entendimento a amplitude chega-se até ao SPED Contábil uma vez que a IN RFB 787/07 determina que as empresas de Lucro Real, observadas as regras da norma, são obrigadas a entregarem o SPED até 30 de junho do  exercício seguinte. Assim, aos que optaram ao RTT no ano calendário 2008-2009,optantes do Lucro Real, entende-se que aos que entregaram o ECD – Escrituração Contábil Digital - em 30 de Junho de 2009, tais informações  entregues ao fisco esteja com base nas normas contábeis em vigência, observadas as notas explicativas detalhando a adoção da Lei 11638/07 e 11941/09.

Nesse contexto, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real, que optaram ao RTT no ano calendário de 2008-2009 ou ainda no ato obrigatório em 2010, com base na IN RFB 941/09, são obrigadas a escriturar o Controle Fiscal Contábil de Transição denominado “FCONT”. Esse por sua vez, é um aplicativo (software) que será disponibilizado no portal da Receita Federal do Brasil a partir de 15/10/2009 e deverá ser entregue ao ente até 30/11/2009 (apenas às pessoas jurídicas do Lucro Real que optaram ao RTT). O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária,ou seja, é uma conversão da contabilidade “societária” para a contabilidade “fiscal”. As empresas optantes ao Lucro Presumido que porventura optaram ao RTT ou ainda, obrigadas em 2010 a informar o RTT, até o presente, a norma não ofereceu nenhuma informação para a entrega de nova obrigação, como ocorre com as empresas do Lucro Real.A única informação que a IN RFB 949/09 afirma é que, as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido, deverão guardar a memória de cálculo; com base nessa determinação, nossa sugestão é que, a pessoa jurídica nessa forma de tributação, guarde em planilha eletrônica as regras e cálculos de convergência.

O RTT não é uma forma de diminuição de tributos e nem tampouco uma nova contabilidade tributária, apenas é uma forma encontrada pelo fisco de não haver divergências contábeis e fiscais.

Por outro lado, observamos que o contabilista responsável deverá rever seus processos, voltar aos bancos escolares, buscar empresas de consultoria normativa e técnica, ajustar seus softwares, criar uma relação com clientes de forma direta e constante para que a gestão da empresa esteja a contendo ao que dita as normas, o que muitas vezes, o cliente poderá até ter que rever seus processos internos.

Enfim, os obstáculos do aprendizado poderão ser muitos, mas o conhecimento com inteligência oferecem frutos de alta qualidade.

Bibliografia Consultada:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. Lei n. ° 11638, de 28 de dezembro de 2007, Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF, Edição Extra.

BRASIL. Lei n. ° 11941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

BRASIL. Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, Pronunciamento Contábil 13, Adoção inicial da lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.Disponível em www.cpc.org.br . Acesso em 03/07/2009.

CONTENTE, Sergio et alli. 500 Respostas da Consultoria. Ed. Softmatic,2008.

Instrução Normativa RFB n. ° 949, de 16 de junho de 2009, Regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) e dá outras providências.Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil, Brasília, DF.

COMITÊ internacional anuncia IFRS para pequenas e médias companhias. Ibracon [notícias], São Paulo, 10 de julho de 2009. Disponível em: http://www.ibracon.com.br/noticias/news.asp?identificador=3449 .Acesso em: 17 julho de 2009.

Autor:

SERGIO BISPO DE OLIVEIRA, Contador, Especialista em Controladoria e Finanças (FCDA-SP), Extensão em Contabilidade Internacional (FIPECAFI), Gestão Tributária (FIPECAFI), Contabilidade Financeira(FIPECAFI), Controles Internos. É Tecnólogo em Telecomunicações (CEFET) e Técnico em Comunicação – Radio e TV (SENAC).  Atua como Consultor em centenas de empresas, professor e palestrante nas áreas contabil, financeira, sistemas de informação e controladoria  e escritor.

A importancia de um patrimonio humano para a sustentabilidade e continuidade do empreendimento de prestação de serviços

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

A empresa prestadora de serviços em toda sua plenitude depende sistematicamente do potencial qualitativo e da competência de seu patrimônio humano, seja com vínculo empregatício ou não, pois o objeto dessa relação é o retorno satisfatório dos envolvidos nessa relação.

Essas empresas devem conferir vital importancia ao seu capital humano, em termos de qualificação, motivação e comprometimento, virtudes essas que norteiam a ação da politica de gerenciamento de recursos humanos, ao desenvolver, em caráter permanente, programas de treinamento e capacitação, com foco na diversificação e excelência na prestação de serviços.

Os cursos devem ser orientados principalmente ás áreas operacionais, técnicas e comportamentais e que atendam a todos com o mesmo padrão de qualidade. Com o objetivo de aprimorar e aprofundar o estudo de tema relacionado ás demandas dos mercados, cenários econômicos e exigências de avanços tecnológicos devem contar com equipes de instrutores especializados e de apoio adequado à infra-estrutura.

É saudável a oferta que seja ministrada através de programas de desenvolvimento gerencial por meio de cursos de especialização nas áreas de economia, administração, direito e tecnologias, se possível em parceria com consultorias ou Universidades para proporcionar a atualização e os avanços do aprendizado.

A comunicação interna merece ênfase especial por ser elo de todo o processo de fortalecimento da cultural de comunicação, elaborar circular, com objetividade e consistência, posicionamentos estratégicos, informações, conceitos e, sobretudo, valores e os avanços da estrutura organizacional.

Proceder a um  DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL, que possa detectar a motivação, e satisfação, do patrimônio humano da empresa, identificar os pontos fortes e fracos, trabalhar estratégicamente a maximização dos pontos fortes e minimização dos pontos fracos, através de ação social inserida em um cronograma definido e aprovada.

Elaborar uma estratégia de marketing juntamente com os demais departamentos onde a empresa registre inovações marcantes e significativos resultados, ou seja, a empresa deve sair do armário e se mostrar ao mercado, através da mídia televisionado, falada, escrita, digitada e demais, pois o contratante deseja visualizar a empresa fora do ambiente de trabalho.

Acredito que o RH deve confirmar o compromisso com seus colaboradores, formalizando diretrizes para o gerenciamento e desenvolvimento de seus recursos humanos, gerando oportunidades e promovendo o crescimento profissional de seus parceiros. Entre outras premissas, a politica visa manter um ambiente de  trabalho seguro e saudável, propiciar condições para níveis excelentes de desempenho e produtividade e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos colaboradores, oferecendo equilíbrio entre trabalho, saúde e família.

É mais preocupante quando determinadas empresas que estão recebendo investimento para o seu desenvolvimento se expressa publicamente na mídia jornalística com determinados tratamentos impróprios, inadequados, negligentes, e desprovidos de qualquer racionalidade funcional, mesmo sabendo que suas ações se gerarem ágios poderão ser oferecidas ao mercado futuro para aquisição, que coincidentemente poderá está à frente os NÔMADES responsáveis pelas empresas investidoras.

O Manual de Cargos e Salários deve sempre merecer melhorias contínuas para que o colaborador possa opinar e sugerir deixando claro que sua participação é deverasmente importante para o empreendimento.

Jamais qualificar de NÔMADES os profissionais que perfazem a estrutura principal da organização, pois sabemos que NÔMADES são pessoas que tem lugar incerto, por diversos motivos, isso talvez possa ser interpretada de modalidade pecaminosa e inapropriada  quando está se tratando com profissionais de nível superior.

Evitar descrever ou informar publicamente valores ou ações que possam agregar a remuneração do pretendente, pois isso pode representar limitação de negociação, já que sabemos que a negociação entre as partes devem ser bastante esclarecedora, dentro do princípio da licitude e respeito aos direitos sociais, trabalhistas, e demais.

A conquista de parceria deve ser o mentor intecelectual da relação da empresa que pretenda contratar profissionais que os head hunter procuram para atender seus clientes.

Na parceria das relações laborativas a palavra valor descricionário é indelicado, mas percentual é mais aceitável, mesmo que tenhamos a dimensão exata dessa customização e precificação desses serviços contratados isso deve ser usado como estratégia de informação, fazendo crer a sua real importancia.

Os valores agregados são utilizados na estratégia na busca de evitar o tour over de pessoal, tais como:  Seguro Saúde, Seguro de Vida, Odontologico, Previdência Complementar de Aposentadoria e Pensões, Apolice de Seguro de Vida em Grupo, Coletivo e de acidentes pessoais, Apolice de seguros para autos, remuneração para educação continuada, cursos de ídiomas, e demais ofertas similares são variáveis  motivadoras que despertam interesse dos contratados.

Devemos observar que um dos itens mais importantes é a participação do colaborador  nos resultados positivos da empresa, deixando claro que o lucro e ou prejuízo, é responsabilidade de todos os integrantes e que todos devem fazer a sua parte no empreendimento.

A empresa através de seu RH deve adotar determinados princípíos dentre eles os sugeridos abaixo:

a)    respeitar a dignidade das pessoas, integridade e privacidade de clientes, acionistas, colegas, prestadores de serviços, fornecedores, concorrentes, entidades de direito público interno e externo;
b)    cumprir ás leis, normas e regulamentos aplicáveis;
c)    preservar o patrimônio e a imagem da organização;
d)    agir com responsabilidade, de modo a conquitare e manter a confiança de todos;
e)    cooperar para que sejam atingidos os propósitos da organização;
f)    usar as informações recebidas exclusivamente no exercício de suas funções;
g)    recusar vantagens que tenham por objetivo influenciar decisões na atuação profissional;
h)    evitar qualquer forma de constrangimento ás pessoas no ambiente de trabalho;
i)    manter sigilo sobre as operações e estratégias da organização.

Em consonancia ao tema do presente artigo as empresas prestadoras de serviços que estão convivendo com um tourn over de pessoal elevado, seja motivado por propostas de empresas concorrentes, seja motivado pela crise financeira, capacitação ou qualificação, ou  qualquer que seja a motivação devem fazer uma análise conjuntural e indentificar esses fatos e em seguida trabalhar em conjunto com toda a empresa, e proceder à execução de um programa alternativo, se enseja preservar o único patrimônio que assegura a sustentabilidade e continuidade do empreendimento.

ELENITO ELIAS DA COSTA
Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, IBRACON (Boletim No.320), autor de livros.