Arquivo de junho de 2009

Transparência em serviços contábeis

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Introdução

A base fundamental dos serviços em contabilidade é que o profissional esteja apresentando o trabalho com a máxima clareza, sendo leal ao seu trabalho profissionalmente e também sendo honesto para com sua clientela.

No dias atuais fala-se muito de transparência seja ela pública ou privada, o excelente profissional deve manter-se fiel a ela, pois só assim ganhará mercado, e será conceituado perante a sociedade.

Não podemos ter uma sociedade forjada na mentira e engano, porque assim teremos uma falsa sociedade estribada em conceitos que não geram riqueza e nem criam um mundo baseado na verdade pura e perfeita.

Sabemos que todos somos imperfeitos, mas nosso maior esforço é que o trabalho seja o mais verdadeiro possível, de maneira que possamos expressar essa verdade e conquistar a confiança de uma clientela bem formada e da sociedade.

Portanto o serviço prestado em contabilidade deve expressar com a maior transparência para o cliente e a sociedade, pois sendo assim irá criar uma marca pessoal e social que comunicará a lisura do trabalho.

Se o mercado não conhecer o trabalho apresentado com transparência com certeza irá desconhecer o profissional e será elidido do mercado.

Desenvolvimento

A transparência em serviços contábeis é fundamental para a clareza do trabalho profissional, e também a apresentação profissional ao mercado de trabalho.

Podemos destacar a transparência em serviços contábeis da seguinte maneira:

1)      Serviços apresentados ao cliente

São os serviços mensais que os profissionais entregam aos clientes, tais como aqueles que o escritório todo mês entrega ao seu cliente, na forma de documentos.

Deve ser feito com clareza e lisura havendo por parte do escritório todo esforço para que o cliente fique satisfeito e conheça o que foi feito, e até se necessário como foi feito.

O escritório deve manter uma postura sincera perante o cliente, dizendo a verdade, pois só assim terá confiança por parte do cliente.

2)      Relacionamento com a clientela

É a comunicação com o cliente que o mantém seguro sobre o serviço prestado, e a certeza de quem o faz e que tem o controle sobre a empresa.

Aqui podemos citar a conversação diária com o cliente, ou quando se faz necessário para o bom relacionamento entre ambos.

O contador não é muito bom de relacionamento pessoal, mas deve se esforçar para manter o diálogo com seu cliente, pois se trata de cliente e mercado, por que a falta de atenção ao cliente pode ser considerado falta de respeito ao serviço prestado, e, portanto tome muito cuidado.

Deve-se ter sempre tempo para atender ao cliente e dá a devida atenção quando for solicitado.

É neste ponto que através da conversa se pode esclarecer o que é necessário para que haja transparência nos serviços prestados.

3)      Relacionamento social do contador e a empresa

É através do bom relacionamento social do profissional com a empresa que a sociedade passa a conhecê-lo, e assim o seu trabalho será divulgado como é feito e a forma de apresentação deste trabalho.

É assim que a sociedade toma conhecimento do seu trabalho, e a maneira transparente do trabalho executado.

De certa forma é um meio de fazer o marketing profissional com a divulgação conhecida de “boca a boca”.

A transparência é uma maneira essencial de executar os serviços contábeis, e de extrema necessidade para o profissional que quer a excelência no trabalho, e por isso que tem como conseqüência a divulgação do trabalho.

Quem ganha com a transparência dos serviços é o cliente e o profissional, mas também a sociedade tem sua parte a ganhar na forma de impostos.

Porém o profissional ao adquirir a confiança da empresa estará ganhando o cliente e possivelmente ainda outros que virão em busca de seus serviços profissionais.

Há muita importância na transparência dos serviços apresentados porque mostra com toda clareza a realidade da empresa para a sociedade, do que ocorre no seu dia a dia, e por outro lado também cria um vinculo bastante eficaz entre empresa, profissional e a sociedade.

Considerações finais

A sociedade necessita de transparência nos serviços apresentados pelos escritórios de contabilidade, pois assim teremos uma sociedade mais justa, e embasada na verdade e no respeito mútuo, entre empresa e Estado.

É também necessário para se ter um bom relacionamento do profissional e a empresa, por que a apresentação dos serviços prestados e a empresa se dão diariamente com relacionamento da empresa e do profissional criando confiança e respeito entre ambos.

Essa transparência vista sob a ótica profissional se traduz não só na apresentação do trabalho, mas também na comunicação da empresa com o profissional e o laço harmonioso que suscita entre o empresário e o profissional contador; assim ambos tem resultado compensador.

A transparência nos serviços contábeis é útil para todos os envolvidos nos resultados apresentados, e obviamente todos são beneficiados.

Os resultados apresentados serão recebidos como a expressão da verdade pela sociedade e pela empresa, exclusivamente por aqueles que estão envolvidos com estes resultados que terão a responsabilidade com estes resultados divulgados.

É considerável o resultado apresentado com a máxima transparência, pois só assim a confiança será o alvo principal da empresa e do profissional.

Embora vivamos em uma sociedade sem ética e repleta de corrupção, devemos zelar pelos bons costumes e pela transparência social que realizamos, por que então estaremos contribuindo com a justiça social, e todos só têm a ganhar.

O fruto da transparência em serviços contábeis é a justiça social; o trabalho apresentável com clareza e respeito à sociedade, e ao próximo e o resultado virá para todos.

Transparência em serviços contábeis

domingo, 28 de junho de 2009

Transparência em serviços contábeis

Introdução

A base fundamental dos serviços em contabilidade é que o profissional esteja apresentando o trabalho com a máxima clareza, sendo leal ao seu trabalho profissionalmente e também sendo honesto para com sua clientela.

No dias atuais fala-se muito de transparência seja ela pública ou privada, o excelente profissional deve manter-se fiel a ela, pois só assim ganhará mercado, e será conceituado perante a sociedade.

Não podemos ter uma sociedade forjada na mentira e engano, porque assim teremos uma falsa sociedade estribada em conceitos que não geram riqueza e nem criam um mundo baseado na verdade pura e perfeita.

Sabemos que todos somos imperfeitos, mas nosso maior esforço é que o trabalho seja o mais verdadeiro possível, de maneira que possamos expressar essa verdade e conquistar a confiança de uma clientela bem formada e da sociedade.

Portanto o serviço prestado em contabilidade deve expressar com a maior transparência para o cliente e a sociedade, pois sendo assim irá criar uma marca pessoal e social que comunicará a lisura do trabalho.

Se o mercado não conhecer o trabalho apresentado com transparência com certeza irá desconhecer o profissional e será elidido do mercado.

Desenvolvimento

A transparência em serviços contábeis é fundamental para a clareza do trabalho profissional, e também a apresentação profissional ao mercado de trabalho.

Podemos destacar a transparência em serviços contábeis da seguinte maneira:

1) Serviços apresentados ao cliente

São os serviços mensais que os profissionais entregam aos clientes, tais como aqueles que o escritório todo mês entrega ao seu cliente, na forma de documentos.

Deve ser feito com clareza e lisura havendo por parte do escritório todo esforço para que o cliente fique satisfeito e conheça o que foi feito, e até se necessário como foi feito.

O escritório deve manter uma postura sincera perante o cliente, dizendo a verdade, pois só assim terá confiança por parte do cliente.

2) Relacionamento com a clientela

É a comunicação com o cliente que o mantém seguro sobre o serviço prestado, e a certeza de quem o faz e que tem o controle sobre a empresa.

Aqui podemos citar a conversação diária com o cliente, ou quando se faz necessário para o bom relacionamento entre ambos.

O contador não é muito bom de relacionamento pessoal, mas deve se esforçar para manter o diálogo com seu cliente, pois se trata de cliente e mercado, por que a falta de atenção ao cliente pode ser considerado falta de respeito ao serviço prestado, e, portanto tome muito cuidado.

Deve-se ter sempre tempo para atender ao cliente e dá a devida atenção quando for solicitado.

É neste ponto que através da conversa se pode esclarecer o que é necessário para que haja transparência nos serviços prestados.

3) Relacionamento social do contador e a empresa

É através do bom relacionamento social do profissional com a empresa que a sociedade passa a conhecê-lo, e assim o seu trabalho será divulgado como é feito e a forma de apresentação deste trabalho.

É assim que a sociedade toma conhecimento do seu trabalho, e a maneira transparente do trabalho executado.

De certa forma é um meio de fazer o marketing profissional com a divulgação conhecida de “boca a boca”.

A transparência é uma maneira essencial de executar os serviços contábeis, e de extrema necessidade para o profissional que quer a excelência no trabalho, e por isso que tem como conseqüência a divulgação do trabalho.

Quem ganha com a transparência dos serviços é o cliente e o profissional, mas também a sociedade tem sua parte a ganhar na forma de impostos.

Porém o profissional ao adquirir a confiança da empresa estará ganhando o cliente e possivelmente ainda outros que virão em busca de seus serviços profissionais.

Há muita importância na transparência dos serviços apresentados porque mostra com toda clareza a realidade da empresa para a sociedade, do que ocorre no seu dia a dia, e por outro lado também cria um vinculo bastante eficaz entre empresa, profissional e a sociedade.

Considerações finais

A sociedade necessita de transparência nos serviços apresentados pelos escritórios de contabilidade, pois assim teremos uma sociedade mais justa, e embasada na verdade e no respeito mútuo, entre empresa e Estado.

É também necessário para se ter um bom relacionamento do profissional e a empresa, por que a apresentação dos serviços prestados e a empresa se dão diariamente com relacionamento da empresa e do profissional criando confiança e respeito entre ambos.

Essa transparência vista sob a ótica profissional se traduz não só na apresentação do trabalho, mas também na comunicação da empresa com o profissional e o laço harmonioso que suscita entre o empresário e o profissional contador; assim ambos tem resultado compensador.

A transparência nos serviços contábeis é útil para todos os envolvidos nos resultados apresentados, e obviamente todos são beneficiados.

Os resultados apresentados serão recebidos como a expressão da verdade pela sociedade e pela empresa, exclusivamente por aqueles que estão envolvidos com estes resultados que terão a responsabilidade com estes resultados divulgados.

É considerável o resultado apresentado com a máxima transparência, pois só assim a confiança será o alvo principal da empresa e do profissional.

Embora vivamos em uma sociedade sem ética e repleta de corrupção, devemos zelar pelos bons costumes e pela transparência social que realizamos, por que então estaremos contribuindo com a justiça social, e todos só têm a ganhar.

O fruto da transparência em serviços contábeis é a justiça social; o trabalho apresentável com clareza e respeito à sociedade, e ao próximo e o resultado virá para todos.

A Contabilidade como Ferramenta para o Crescimento da Empresa

terça-feira, 23 de junho de 2009

Em face das inovações através da legislação especifica, tributária, trabalhista, social, economica, financeira e ambiental, os demonstrativos contábeis representam a maior prova de licitude dos fatos da gestão empresarial, desde que eivados de obediências aos princípios e preceitos legais.

O mercado de investidores e sociedade em geral está cobrando uma postura mais realista de profissionais e das empresas, e essa cobrança está obviamente ligada a diversas varáveis dentre elas o respeito á TRANSPARÊNCIA.

Com a utilização da tecnologia a gestão empresarial tem comprovado que qualquer informação financeira ou contábil está a um passo de um click no teclado, o que demonstra e comprova o grande avanço que os sistemas tem alcançado.

No momento em que a gestão empresarial optar por uma transparência em suas ações devidamente respaldadas na mensuração da contabilidade, poderá qualquer gestor, executivo, acionista, socio, forneceder, cliente, investidor, administrador ou interessado identificar com plenitude o que deseja daquela empresa, passando a avaliá-la sob ótica individual.

O conhecimento em informática é bastante salutar para a pesquisa desejada, desde que a empresa insira no seu sitie os demonstrativos financeiros e contábeis da empresa.

Obstante a esse fato, registro no presente artigo que grande número de empresas não tem um sitie especifico ou quando o tem não insere seus demonstrativos financeiros e contábeis, o que dificulta muito as informações sobre essas empresas.

É realmente salutar e desejável que a empresa que deseja aplicar a TRANSPARENCIA em sua gestão, que tanto fala de qualidade, que tem melhores produtos ou serviços, passa uma mensagem de que tem responsabilidade social e ambiental, e demais fatos, possam fazê-lo inserindo citados demonstrativos em seu sitie.

Sugiro aos leitores que acessem os sitie de empresas de sua região e observem que em sua maioria não se encontram os demonstrativos financeiros nem os contábeis.

Essa estratégia de não publicar os demonstrativos financeiros ou contábeis no sitie da empresa, pode ser interpretada como um fator negativo para o conceito dessa empresa, já que a mesma tem sede e colaboradores na cidade onde se estabelece a matriz ou filial, já que algumas estão obrigadas á publicação e outras não estão obrigadas.

Devemos entender que o crescimento e sustentabilidade da empresa, passa pelo conhecimento de suas ações na sociedade que a mesma está inserida.

No momento atual, a contabilidade constitui numa nova abordagem da gestão empresarial, conhecida como gestão de fluxos e vai alem da avaliação de seus próprios custos. Acreditamos que a meta da gestão de fluxos é organizar todo o processo em termos de fluxo de informações, estruturado de uma forma eficiente e orientado por objetivos, devidamente respaldadas no planejamento empresarial.

O Brasil tem toda a regulamentação necessária para esse acontecimento, o grande problema é a TRANSPARÊNCIA da gestão empresarial que está ainda com pensamento no século passado, onde o melhor é não informar para manter suas estratégias longe do fisco e da concorrência.

Com a crise financeira em evidência e demonstrando a sua fortaleza, sabemos que um dos derivativos motivadores foi exatamente a TRANSPARÊNCIA dos demonstrativos financeiros e contábeis aliados a incompetências de determinados profissionais, na busca insana de tirar melhor proveito dos investidores, que lamentavelmente não tem um conhecimento básico para discernir o joio do trigo.

Profissionais ainda existentes que demonstram pouca capacitação e qualificação, agregado a intenções outras, vitimaram não só os investidores, mas toda a sociedade do mundo que tem uma economia globalizada, e acredito que sabiam perfeitamente que um dia a verdade exigiria um preço muito elevado, para seu retorno.

Quaisquer sistema ou controle interno que a empresa possa adotar, principalmente a contabilidade, só apresentará importancia se houver um mínimo de transparência da gestão, caso contrário estaremos sempre exposto a futuras crises financeiras, ou ao desaparecimento da própria empresa, por motivos obvios.

Apesar dos setores terem sistemas individuais, tais como o Setor Fiscal, Setor de Pessoal, Setor de Contabilidade, Setor de Vendas, Faturamento, Cobrança, Estoques, Politica de Compras, Gestão de Custos, PCP, P & D, Precificação, Customização, Fluxo de Caixa, Planejamento e Controle Financeiro e demais controles, precisam se aglutinar e serem aferidos para refletir com positividade a transparência na contabilidade gerencial.

Qualquer fiscalização por mais amadora que seja, sabe que a empresa tem problemas no controle interno, no financeiro, nos estoques, no passivo descoberto, na customização, na precificação e demais, podendo encobrir fatos muito mais graves e que podem fatalmente descontrolar seus objetivos e principalmente seu planejamento empresarial.

Também é fato que o profissional deve possuir o mínimo de conhecimento especifico e esteja o mesmo antenado com as modernas e melhores técnicas existentes, podendo assim oferecer as melhores sugestões para suas empresas cleintes, que podem a qualquer momento ser alcançado pelo fisco com autuações de valores exorbitantes, caso não se comprove citadas competências.

É preocupante a exigência do fisco através da legislação tributária, tais como o SPED – Fiscal, Contábil, N F Eletrônica, o advento da Lei No.11.638/2007, e suas graves modificações na adoção do princípios do IFRS, sem que o profissional de contabilidade tenha a capacitação e qualificação necessária mínima de entendimento de suas exigências.

Ressalto que mesmo com a informação da existência de normas diferenciadas para atendimento a contabilidade das micros e pequenas empresas, isso só comprova o tratamento difereciado e o registro da distância existente da sapiência de uma contabilidade moderna e atualizada.

Devemos entender como tratamento diferenciado e personalizado a descriminação dos novos diplomas legais, quando tratam as regiões menos favorecidas?

A distância geográfica das regiões citadas (Norte e Nordeste) para as demais regiões se comprovam no referido ato, deixando claro que as empresas e profissionais dessas regiões tem sua importância identificada com certa restrição.

Por acaso a contabilidade das grandes empresas inseridas nas regiões mais economicamente identificadas é diferente das demais regiões?

É preferível manter essa descriminação para se ter melhor controle politico, econômico, social, dessas pobres regiões?

Entendo que todo tratamento diferenciado tende a nivelar por baixo e a estabelecer controles determinados de empresas e profissionais, mesmo que o clamor insano de alguns não possa alcançar esse fato, isso só comprova sua limitação de conhecimento, capacitação e qualificação.

É bem verdade que o tema do referido artigo sobre a importancia da contabilidade como instrumento para o crescimento e sustentabilidade das empresas e da economia nela inserida, represente um fato importante para a TRANSPARÊNCIA, mas inegavelmente precisamos de normas e regulamentos comuns ás demais regiões, pois a cada tentativa de personalizar as regiões mais pobres, pode ser entendida como fator negativo e inibidor desse crescimento.

ELENITO ELIAS DA COSTA

Contador, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Assessor e Consultor de Empresas, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, articulista do Interfisco, do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Boletim No.320), autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, autor de artigos publicados na Revista CTOC em Portugal, outor de Livros, sócio da empresa IRMÃOS EMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA.E-mail: elenitoeliasdacosta@gmail.com

A ótica dos gestores públicos

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Paulo Caetano

Divulgados os nomes das cidades brasileiras que vão sediar a Copa do Mundo de 2014 - Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Belo Horizonte, Cuiabá, Curitiba, Fortaleza, Manaus, Natal, Porto Alegre, Recife e Salvador – uma certa euforia tomou conta do país, em parte pelo efeito natural que o futebol causa em nossa alma, pela oportunidade que teremos de assistir aos jogos, mas também como se o evento viesse representar a solução de todos os nossos problemas, com capacidade para multiplicar os canteiros de obras, reativando a economia e promovendo modernização e ganhos sociais sem conta. Essa é a ótica dos gestores públicos, que aproveitam o tema e a ocasião para brincar com a expectativa popular, jogando promessas para o futuro.


É indiscutível que obras projetadas para receber a competição deverão trazer bons dividendos. Para a capital paranaense,  fala-se na canalização de investimentos da ordem de R$ 4,5 bilhões para construção da primeira etapa do metrô, revitalização do aeroporto e das vias de integração metropolitana, transferência dos trilhos de trem que cortam o centro da cidade, e evidentemente,  melhorias na Baixada, estádio que vai sediar os jogos no Paraná.
Esse surto de benefícios não pode ser menosprezado, mas também não podemos esquecer que se tratará de efeito temporário, com exceção de avanços urbanísticos, a exemplo do metrô. Lembrando que o metrô de Curitiba já estava previsto. A construção há muito poderia ter sido iniciada. Algumas outras obras deveriam até estar concluídas. Caso da retirada dos trilhos, uma reivindicação antiga da população. Considerações análogas valem para as demais cidades-sede.
Nem o país como um todo, nem essas cidades, que abrigam uma grande parte da nossa população, podem ficar na dependência de um único evento, embora grandioso, como a Copa do Mundo, para encontrar motivação para oferecer respostas aos seus problemas e necessidades.
Um dos maiores desafios do Brasil é descentralizar o processo de expansão urbana, que alcança níveis de complexidade e saturação justamente nessas metrópoles. Não que os jogos devessem, por isso, ser marcados para cidades menores, sem infraestrutura. É apenas uma lembrança. A escolha da Fifa foi acertada. É só para reforçar que a nossa situação não está para comemoração de frutos que nem nasceram e sublinhar algumas das responsabilidades das políticas de desenvolvimento e que estas não podem seguir ao sabor de emoções provocadas por acontecimentos eventuais, nem proteladas, mas traçadas com racionalidade e realismo e executadas com pragmatismo. Os reflexos negativos da crise estão aí pedindo respostas urgentes e claras. Para citar um exemplo: desde o final do ano passado, as cinco principais empresas da indústria automotiva paranaense já demitiram pelo menos 2,8 mil funcionários. É por aí o panorama nacional.

Contador, empresário da contabilidade e presidente do CRCPR; e-mail: pcaetano@pcaetano.com.br

Futuro da Profissão Contábil e Novos Controles Sobre o Mercado

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Antônio Lopes de Sá

A imprensa comenta sobre a enérgica ação que o governo Obama deseja fazer no mercado de capitais.
Os efeitos perversos dos abusos praticados pela liberalidade concedida pelo próprio poder governamental, as omissões relevantes, parecem agora fazer despertar a consciência dos dirigentes públicos; um razoável passado de acumulados erros.
A edição do jornal “Le Figaro”, da França, do dia 18 de junho de 2009, estabelecendo um interessante resumo sobre as referidas providências do novo Presidente estadunidense dedica-se, entre outros pontos, a comentar sobre os famosos “derivativos” e a falta de controle sobre os papeis financeiros que resultou na cruel macro crise.


Fantasiosos valores apresentados como lucros, patrimônio falso, situações virtuais demonstradas como se reais fossem, produziram um nefasto acontecimento de alcance mundial; as notícias veiculadas, todavia, não enfocam diretamente o “calcanhar de Aquiles” dessa relevante questão, curiosamente.
Sem um controle responsável da informação contábil será inviável impedir novas crises, mas, isso requer intervenção no sistema normativo pertinente.
A flexibilidade existente no regime de avaliação, a quantidade de alternativas de procedimentos, a complexidade burocrática de “formas”, sem base científica, ao arrepio das leis, cria um complexo daninho, lesivo à qualidade informativa sobre as situações patrimoniais e lucrativas das empresas.
Pior, ainda, tem alimentado indecisões, insegurança e insatisfação em meio da classe contábil, segundo vasta indagação que tenho feito e cujas respostas muito preocupam.
Muito longe de ser um progresso profissional o processo que está sendo adotado, com imagens referidas como as de “industrialização da Contabilidade” (como ato de negociar normas), se mantidas, ensejarão problemas futuros.
No exterior tal sensibilidade está expressa em artigos e pronunciamentos públicos, focados por grandes autoridades como o professor Rogério Fernandes Ferreira, este condecorado com a maior ordem cultural há dias pelo governo de Portugal, por mãos do Presidente Cavaco Silva.
Nesse particular, portanto, está ocorrendo algo paradoxal e singular; enquanto no Brasil tudo se apresenta como pacífico e se editam apressadamente normas, nos próprios locais aonde as referidas são expedidas (FASB, nos Estados Unidos e IASB, na Inglaterra) existem questionamentos, segundo o noticiário especializado (como, por exemplo, o editado por CFO.com, dos Estados Unidos, de Alix Stuart de 17 de junho de 2009, sob o título “Will the new FASB Code change Accounting?); a nota informa que mesmo passadas já semanas das novas codificações elas permanecem desconhecidas, ampliando dúvidas que ainda persistem.
Muitas são as publicações que lançam interrogações; várias continuam sendo as discordâncias apesar de toda influência na mídia, nas entidades, para que se evitem confrontos, cerceando o tanto quanto possível a difusão de contraditórios; o diálogo não parece ser a metodologia dos normatizadores; o que se diz haver consenso não se sabe que percentual de acordo representa em face da totalidade dos intelectuais da Contabilidade.
Cheguei a ouvir até um comentário hilariante, mas, depreciativo a respeito, sobre o temor que os vampiros possuem da luz (fazendo metáfora sobre os agentes dos especuladores e os críticos).
Há uma inequívoca manifestação de interesse por novos controles, mas, grupos de influência parecem continuar agindo pesadamente para evitar as mudanças no regime falho que sustentou a macro crise, e, até investindo para implantar reformas no ensino de modo a influir sobre os futuros contadores.
Enquanto a notícia veiculada no “Le Figaro” informa (como outros periódicos também) que o presidente dos Estados Unidos deseja aumentar o poder do Banco Central, outros reagem e se insurgem contra tais controles; ao mesmo tempo em que se acusam as normas como responsáveis por acobertar informações falsas, uma mídia insistente age em sentido contrário.
Que para sanear é preciso obstaculizar a especulação, esta que aplicou um calote de trilhões no mundo não há dúvida, mas, também, em tudo o que contribuiu para isso, como foram as falsas informações contábeis baseadas em normas; a questão está, todavia, em conseguir colocar um freio na disparada especulativa que não cessa e que deixou brasas acesas sob as cinzas do macro cataclismo que produziu ciclópicos desastres financeiros de trilhões de dólares.
O futuro da profissão contábil muito depende do posicionamento educacional, não apenas científico, mas, especialmente ético; nisso se incluí a política das empresas de serviços e instituições da classe e incisivamente o papel dos líderes culturais; entendo como aético adotar, emitir e veicular opiniões que estejam alheias a realidade, esta que fez da falsa informação contábil um anteparo para uma situação de desequilíbrio financeiro mundial.
Aqueles que possuindo títulos e experiência, que ganharam certa posição social e profissional, possuem obrigação com o social e a verdade, esta, que não precisa de maiores argumentos para evidenciá-la senão o que estamos a comprovar pelos efeitos perversos de um macro problema derivado de crise vultosa e vultuosa.

A Problemática Normatização Contábil

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Antônio Lopes de Sá

Enquanto no Brasil algumas publicações propagam haver “unanimidade internacional” sobre uma “nova Contabilidade”, como algo “convergente”, relativamente aos procedimentos egressos da entidade privada sediada na Inglaterra - IASB - International Accounting Standard Board, “contraditórios” ocorrem na Europa e nos Estados Unidos; sérias objeções estão sendo feitas; há indícios, inclusive, de que começa a ser significativamente atingido o comportamento do comitê referido, segundo notícias difundidas, inclusive na Internet.

Destaca o noticiário o descrédito em que caiu o IASB após as concessões feitas aos Bancos, decorrentes de “acomodação normativa”.

Acusa-se, ainda, publicamente, pela mídia eletrônica a interferência de comando que na entidade normatizadora IASB estaria ocorrendo indiretamente por uma importante empresa de auditoria a KPMG, segundo o “The Observer” (www.guardian.co.uk) de 07 de junho corrente, em artigo de responsabilidade de Nick Mathiason intitulado “Comitê de Contabilidade poderia perder poder de emitir procedimentos” (Accounting board could lose power to set rules).

Todavia, denúncia de influência interventora de comando há mais de três décadas já havia sido feita; similares imputações de interferência das grandes empresas de auditoria na produção de normas, inclusive conseguindo das comissões de valores mobiliários amplos acolhimentos, foram expressamente manifestadas em publicação do Senado dos Estados Unidos em março de 1977 (editada pela imprensa oficial daquele País, número de identificação 052-071-00514-5, sob o título “The Accounting Establishment”, página V).

Não é difícil inferir-se, pois, que a história estaria apenas a confirmar a tradicional estratégia de influências e o uso do recurso contábil faccioso para beneficiar grupos econômicos através de maquiagem de informações.

O professor Nepomuceno descreve como o processo ardiloso se estruturou e em que consiste, destacando uma tríplice aliança para os fins de maquinação dos balanços apoiada em normas, ou seja, a formada por um conluio entre especuladores financeiros, auditores transnacionais e entidades de classe contábil e de controle (Valério Nepomuceno, Teoria da Contabilidade, edição JURUÁ).

O artigo estampado no “The Observer”, do Reino Unido, portanto, por paradoxal que pareça, é um retrato contemporâneo de um já remoto cenário, histórico, porém, atualmente, em um momento de crise mundial que atingiu o mundo todo, inclusive o Brasil e toda a América Latina, fazendo recuar o PIB a níveis preocupantes.

Avoluma-se, nessa atmosfera de turbulências, a insatisfação com o comportamento adotado pela entidade emissora das normas, afirma o artigo de Mathiason, especialmente quanto ao que concerne a “avaliação” (ponto chave na manipulação de lucros e perdas e do patrimônio em geral).

O que, pois, tem sido oficialmente justificado como “convergência” em realidade não se encontra tão pacificamente aceito; as ocorrências do passado, também, expressivamente, sustentam a crítica recente publicada na Inglaterra.

Entrementes, em nosso País as “normas” proliferam editadas por órgãos oficiais nacionais, mas, praticamente “traduzidas” daquelas emitidas pela entidade privada IASB (sediada na Inglaterra), possuindo valor prático e didático deveras contestável segundo opinião de muitos intelectuais (alguns referidos neste artigo).

Assim, por exemplo, a aqui aprovada norma internacional de número IAS 39, sem contestações, é a mesma que está sendo o estopim nos abalos do conceito da entidade privada normatizadora IASB, segundo Mathiason.

Ácidas expressões, as admito assim, têm também sido empregadas em matérias divulgadas em jornais nacionais e internacionais, com relevantes acusações, destacando como ineficiente o regime normativo; ainda há dias uma das referidas valeu-se da denominação que poderia ser entendida como pejorativa de “indústria da Contabilidade” (04/06/2009 em “Valor on Line”, no artigo intitulado “A vitória contábil dos Bancos Americanos”).

Não sei se o publicado poderia ser considerado injusto, mas, merece reflexões.

Até que ponto, em face do limite ético, “lato sensu”, seria tolerável a um Contador aceitar o conceito aludido em âmbito profissional? Para o advogado haveria uma “indústria do Direito”? Para um médico seria aceitável uma “indústria da Medicina”? Um dentista aceitaria sem restrições a conceituação profissional de “industrial da Odontologia”?

A imputação do termo, todavia, justificável seria no campo contábil se comprovada a tese de “negociação intelectual para vantagem financeira especulativa através de manipulação de informações”, aquela que o Senado dos Estados Unidos levantou ostensiva e expressamente em relatório que fez editar (já referido), essa que recentemente produziu punições no caso das fraudes da ENRON e outras muitas.

A denominação do artigo do “The Observer” em 07 de junho, pois, parece ter o sentido que o “Valor on Line” em 04 do mesmo mês já estava adotando, ou seja, a do uso de recurso intelectual profissional para encobrir especulação financeira aética…

O “poder” referido no mencionado artigo de Mathiason está exatamente associado a  liberalidade que a lei outorgou, ensejando o império das normas, estas que se situam hoje acima da própria lei e que industriadas abrem portas ao subjetivismo, este que agasalha fraudes e crises.

Reforça ainda o cenário o competente artigo do eminente professor Carlos Valle Larrea, da Universidade de Lima, editado na revista internacional LEGIS neste mesmo junho (páginas 133 a 151) clamando por mudanças nos critérios de quantificação de valores estabelecidos pelas denominadas “normas internacionais”, dando ênfase ao caráter de subjetividade de que se reveste e o ardil que ensejam.

O mesmo mal aludido foi denunciado em “Notas de Contabilidade” pelo emérito professor Rogério Fernandes Ferreira, mestre este mês condecorado pelo governo português pela sua importância intelectual no campo da gestão (com medalha de Ordem entregue pessoalmente pelo ilustre Presidente da República Professor Aníbal Cavaco Silva.

Também, iguais advertências já as faziam há décadas escritores e profissionais de valor como Briloff, Zeff, Koliver, Nepomuceno, Fanni, Carqueja, Cravo, Hendricksen, Turley, Taylor, Hermes, Domingues e outros…

Diante de tantas evidências, de provas inequívocas de trilhões de euros de prejuízos à sociedade, duro impacto na economia das nações, lesões à técnica e a ciência, vozes e letras passadas e presentes de tantas eminências intelectuais, será que ainda predominará o império das normas tal como se acha posto?

Se prevalecer o critério, sem restrições, não seria justo interrogar: 1) se tanto mal fizeram e fazem as informações deformadas ao feitio das normas, 2) se foram provocados milhões de desempregos, 3) se ocorreram trilhões em prejuízos, 4) se golpeada foi a maioria com a queda do PIB mundial de 3% (Jornal do Brasil de 11 de junho corrente), 5) se foi aberta a porta do subjetivismo irresponsável, 6) se a lei deixa de ser parâmetro - a que minoria serve tal procedimento contábil denominado internacional?

Testemunhas de mim mesmo, um Contador

sexta-feira, 12 de junho de 2009

*Marcelo Henrique da Silva – Junho/2009

Aprendi que estou errado, o que já um bom começo. Aprendi que o padrão contábil da Lei 11.638 é aplicável a todas as empresas brasileiras, grandes, pequenas, médias, micros, mínimas, nanicas, nanonanicas, todas, indistintamente. Aprendi num curso chapa-branca, mas não deixa de ser um curso. Tenho o certificado, posso provar que aprendi. Aprendi que esse padrão contábil é aplicado do Oiapoque ao Chuí. Da Petrobras ao postinho de gasolina ali na vila esperança; da Vale (do Rio Doce) a Pedreira do seu Zé; da Casas Bahia a Lojinha do Nagib, no Camelódromo. Aprendi que não adianta pensar diferente, pois assim estar-se-á errado, não pode. Aqueles que pensam ao contrário são irresponsáveis, não sabem o que falam, seus fundamentos são subfundamentos, de segundo nível, descartáveis, servem para risos e não merecem qualquer respeito. Uma contracultura. Aprendi, ainda bem! Esses subfundamentos não se sustentam aos saberes jusfilosóficos dos Diplomatas dos Saberes, este sim os senhores das explicações.

Esses, os Diplomatas, representam, apresentam e explicam o pensamento correto, o único possível. Aprendi, ainda bem! Na verdade não entendi o motivo de estar obrigado a levar calculadora no curso, nem usei. Mas constava do programa “trazer calculadora simples”. Sempre ouvi dizer que contabilidade não era ciência exata, mas … peraí … se mandaram levar tenho que levar, não posso questionar, pensar diferente. Poderia ser multado? Bem, se os patrocinadores dos Diplomatas mandaram, eu obedeço! Realmente, posso ser multado pelo fiscal-delegado se estiver sem calculadora. Seja como for, levei calculadora, mas não usei, ainda bem, pois pra mim matemática faz parte das ciências ocultas. Acho que ela, a calculadora, era um passaporte pra entrar da sala, pra fazer parte do grupo daqueles que sabem o que fazer, Doutores da Lei. Mas não entendo a calculadora num curso pra explicar leis. Entrei, e aprendi muita coisa, ainda bem! Acabou o curso. Sai aliviado e importante, aprendi que o norte da Lei 11.638 é a essência sobre a forma, e que não posso contabilizar leasing como contabilizava antes. Aprendi que tenho que imobilizar. Achei legal. Ouvi dizer que faz tempo que era pra fazer assim, que há uma resolução dizendo pra fazer assim. Agora, ouvi no curso, com a lei, sou obrigado a contabilizar o bem do leasing como ativo no patrimônio do arrendatário. Aprendi, ainda bem! Aprendi que prevalece a essência econômica sobre a forma jurídica. Nessa hora levantei o braço pra perguntar, os Diplomatas fizeram que não viram, ou viram que não fizeram, sei lá, acho que eles me acharam um ignorante, desprovido da possibilidade do saber, não apto a subir no altar deles, dos sábios, dos eruditos. Realmente, sou cheio de dúvidas, eles cheio de certezas. Aprendi isso, ainda bem! Mas não precisa perguntar mesmo, quem pergunta muito deve ter problemas na cabeça, já ouvi alguém dizendo isso. Fiquei quieto. Melhor pra mim. O negócio é não perder a linha de pensamento dos Diplomatas, preciso fazer contabilidade daquele jeito. Quando crescer quero ser Diplomata (eu acho), eles pensam os pensamentos certos, irrefutáveis! Seja como for sai do curso tinindo da silva, em ponto de bala. Na cabeça a novidade da essência sobre a forma, que é a essência do negócio; e a questão do registro contábil do leasing. Marquei uma reunião com um cliente pro dia seguinte, logo pela manhã. Esse cliente, um escritório de advocacia, acabara de contratar um leasing de um veículo. Havia visto nos documentos contábeis daquele mês. No mesmo mês do curso, que sorte minha! Na reunião disse ao cliente que a partir de agora iria contabilizar o leasing como um bem no patrimônio do escritório de advocacia. Meu cliente saltou da cadeira. Indignado refutou minha informação. Aleguei tratar-se de um registro pela essência, não pela forma, conforme me foi ensinado a fazer pelos Diplomatas. Outro salto. Afirmou que na essência o contrato de leasing é um contrato de leasing. Não haveria, segundo meu cliente, outra essência, senão aquela jurídica, caso contrário o próprio contrato do leasing seria considerado uma simulação. Expliquei que no curso os Diplomatas dos Saberes, especialistas em contabilidade, pós-especialista em direito, pós-pós-especialista em educação, pós-pós-pós-especialista em explicação, afirmaram que é assim que tenho que fazer, senão serei multado pelo fiscal-delegado. Achei que agora o cliente iria cair da cadeira, mas conseguiu se segurar, e afirmou que o direito regulamenta o contrato do leasing, a contabilidade apenas registra o patrimônio. O bem do leasing não faz parte do meu patrimônio, e isso é que o direito regula, disse ele. Lembrei que no curso houve um destaque pra esse tema, disseram, todos os três Diplomatas, pra gente explicar pros clientes que a contabilidade apenas registrará o bem como patrimônio do arrendatário, mas juridicamente o bem continua sendo do arrendador. Voltei a explicar que esse procedimento é obrigatório, está na lei, e é aplicável a todas as empresas brasileiras, grandes ou pequenas. Todas! Mesmo a contragosto meu cliente concordou com a contabilização do bem arrendado como bem do seu patrimônio. Ainda bem, ele aprendeu! Na saída, quando estava na porta, meu cliente pediu pra que comentasse um pouco mais sobre essa contabilidade de essência sobre a forma. Como se definira essa essência sobre os negócios? Adorei. Expliquei que com o padrão contábil internacional a contabilidade vai buscar a essência do negócio, não a forma jurídica como ele é realizado. No caso do leasing, a essência seria uma compra a prazo… Meu cliente caiu da cadeira. Ajudei-o. Pedi calma, e anotei que essa essência é apenas contábil. Me despedi, e já na porta, novamente meu cliente voltou a me interpelar: - nessa essência sobre a forma, disse ele, se um bem adquirido em nome da empresa não for necessariamente da empresa como ficaria a contabilidade? Pensei um pouco. Bem, como na essência esse bem não faz parte do patrimônio da empresa, apenas o contrato formal foi realizado em nome desta, não pode ser contabilizado como tal. Outra queda da cadeira. Meu cliente, ainda se levantando, faz uma confissão: - o veículo do leasing, objeto de sua visita, foi arrendado em nome da empresa, mas na verdade ele é de uso pessoal da minha esposa, é bem particular meu; o leasing em nome da empresa foi uma sugestão do vendedor, pois entrou como leasing pra frotista, com preço menor e taxa de juros melhor. Agora eu quase caí das pernas. No curso ninguém falou desse caso, mas na essência esse bem não é contabilizável, não é patrimônio da empresa. Me despeço sem responder meu cliente, preciso consultar os gurus Diplomatas, os Senhores dos Saberes, eles devem ter as respostas, todas, claro. Vou mandar um e-mail depois. Mas agora vou noutro cliente, empresa construtora, faz construção de residências. Expliquei a questão da essência sobre a forma, e os sócios-engenheiros gostaram bastante, pois no campo das ciências exatas as coisas são assim mesmo explicáveis (nas ciências humanas não se explica, se compreende). Tudo bem que eles não entenderam a essência da coisa, eu achava, mas fiz meu papel de consultor da contabilidade (no curso aprendi isso, deixamos de ser contadores pra ser consultores da contabilidade). Discutimos alguns outros assuntos, e na saída fui questionado: - nesse negócio de essência sobre a forma como fica as nossas construções quando registramos tudo em nome do contratante (registro CEI, empregados, compra de materiais, impostos, etc); lembre-se que fazemos isso com freqüência, pois obtemos economia tributária; na forma ficamos como administradores da obra, mas na essência construímos? Fiquei mudo. Na essência meu cliente faz construções, mas em muitos casos faz contrato formal de administração da obra, mas isso é só contrato, é forma, na essência é construção pura e simples. Pedi licença, preciso ligar urgente praqueles gurus. Os caras não explicaram isso! Saí, afirmando que depois teria uma resposta. Fui pra outro cliente, espero que o último nesse dia. Saí inspirado de casa, pra abafar com as informações do curso, mas até agora só deu dor de cabeça, só deu questionamentos. Agora nesse cliente deve ser mais fácil, a empresa dele é do Simples Nacional. Fichinha! Expliquei a essência sobre a forma (novamente). Meu cliente, administrador de empresas, ficou preocupado ao final da minha exposição, mas não entendi qual seria o motivo. Ele esclareceu: - meu caro, estou com duas empresas no mesmo endereço, só que em uma no número acresci a letra A; essa segunda foi aberta pra não estourar o limite do Simples da primeira, lembra? Inclusive foi você quem sugeriu a abertura dessa segunda empresa, que está em nome dos meus pais; você disse que um monte de gente faz isso, dessa mesma forma; se essa essência for verdadeira eu não tenho mais duas empresas, dois patrimônios a serem contabilizados, mas apenas um, pois apenas na forma jurídica são duas empresas, na essência uma só; e agora como fica minha contabilidade, o fisco vai me descobrir, e o gerente do banco ao pedir a contabilidade, qual informação lhe repasso? Não tive respostas. Vou perguntar pra alguém, depois lhe respondo. Saí, mais uma vez sem respostas. Resolvi visitar mais um cliente, afinal, vai que nesse consigo arrasar. Chegando no cliente, tirei da pasta um balancete de verificação do último mês, onde constava um caixa negativo (ninguém seja hipócrita, hein!). Expliquei pro cliente a essência sobre a forma, e ele ficou bem impressionado, afirmando que até que enfim o contador deixaria de ser um contador preenchedor de guias, poderia ser valorizado a partir de agora. Ufa, até que enfim acertei! Acho que até posso reajustar meus honorários. Num segundo momento, depois do êxtase inicial, apresentei o caixa negativo, e meu cliente disse que isso ocorre pelas vendas sem nota fiscal, coisa mais que normal nas pequenas empresas brasileiras. Quando meu cliente terminou da falar a essência sobre a forma veio a minha cabeça. Se na essência esse caixa negativo decorre de vendas sem nota fiscal, a contabilidade deve contabilizar essas vendas, pois essa é a essência; acho que não posso mais fazer aquele contratinho de empréstimo de dinheiro do sócio pra empresa, como sempre fiz, ou ainda, tirar um pouco de despesas pro caixa ficar azul. Pensei que das duas uma, ou deixo o caixa negativo, com base nos documentos contábeis apresentados pelo cliente (a contabilidade registra o patrimônio), ou mantenho esse valor negativo e pela essência registro receitas sem nota fiscal (uma conta contábil nova)! Realmente, hoje não foi meu dia. Vou pra casa. Peço desculpas ao cliente, digo que vou transmitir essas questões pros Senhores dos Saberes, eles podem me ajudar. Pensando, em casa, conclui que os problemas verificados no meu dia foram atípicos, isso não acontece com os demais colegas que trabalham com outras empresas pequenas, médias, micros, mínimas, nanicas, nanonanicas. Liguei pra um amigo contador, que também participou do curso, e expliquei meus questionamentos. Do outro lado o telefone ficou mudo. Meu amigo questionou: quer dizer que essa essência é isso mesmo, não é só pro negócio do leasing? Aqui no escritório abri uma empresa de processamento de dados, e dividi meu negócio contábil, agora sou dois, uma parte de mim faz contabilidade outra parte faz processamento de dados. Você sabe né, todo mundo faz assim pra economizar e eu não podia ter ficado pra traz. Se for assim a minha contabilidade também está errada, pois meu patrimônio é um só. Essa empresa de processamento de dados é apenas uma forma, na verdade verdadeira continuo sendo um só. Agradeci meu amigo. Desliguei o telefone. Não ajudou em nada. Liguei pra minha consultoria, empresa nacional, reconhecida, uma das maiores. Enquanto espera o atendente pensei na atividade da consultoria, e lembrei que a nota fiscal que eles me mandam é de venda de periódicos, não há nota de serviços! Mas qual a atividade desta consultoria? Qual a essência, a venda de periódicos ou o serviço de consultoria? Como defino qual a essência? Na nota fiscal, lembro, vem descrito que tenho direito a receber o material impresso por doze meses e receber consultoria pelo mesmo período. A essência seria venda de mercadorias ou venda de serviços? Desliguei o telefone, antes de ser atendido. Preciso contatar aqueles Diplomatas, só eles podem me salvar. Que nada, isso é besteira minha, o padrão contábil internacional é aplicável a todas as empresas, e é isso que tenho que fazer, o resto é resto, pensar diferente é pensar algo morto desde o início. Os pensamentos dos Diplomatas são pensamentos de Anjos, os outros pensamentos de Demônios. Entre Anjos e Demônios prefiro ser do bem, ser Anjo, claro. Realmente, o padrão contábil da Lei 11.638 é aplicável a todos! Estou convencido, mesmo não entendo de leis, prestei atenção no curso, e se aqueles que são os sabedores das leis disseram assim e assado, quem sou eu pra desdizer, pra contestar, vão dizer que eu não tenho certificados suficientes pra ter opinião contrária àquelas dos Diplomatas dos Saberes, aqueles que dedicam suas vidas a explicar o universo jurídico contábil, que abriram mão de amores e paixões pra decorar o Manual de Contabilidade, pra decifrar o direito natural do Conselho. Vou dormir, quem sabe amanhã o dia pode ser melhor. Mas, não posso esquecer que o padrão contábil da Lei 11.638 á aplicável a todos, não apenas as S/A e de Grande Porte. Não posso pensar diferente (será que há multa em alguma resolução por pensamentos diferentes, aqueles que a gente pensa quando não está pensando?).
Ainda bem que aprendi tudo isso! Ainda bem que sou amigo dos Reis. Ainda bem que não sou Doutor, sou estudante, eterno aprendiz. Ainda bem que conheci os cordéis do Patativa do Assaré, para quem “dêste jeito Deus me quis e assim eu me sinto bem; me considero feliz sem inveja quem tem profundo conhecimento”.

Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

Novo Padrão Contábil não é aplicável a todos os tipos de empresas

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Por Marcelo Henrique da Silva

Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, em que alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

Pois nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um Novo Padrão Contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?).

Nesse fluxo, há que se anotar que não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, é preciso examinar todos os seus cantos, analisando todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passando pelo texto sim, mas muito além, mergulhando fundo e demoradamente no seu contexto.

Afinal, esse desarrazoado NPC é aplicável a todas as empresas nos termos da LEI?

Como elemento inicial nossa Magna Lex autoriza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, se a lei não obrigar a adoção do NPC…

Dando um passo adiante, a Lei 6.404/76, com alteração pela Lei 11.638/07 e realteração pela MP 449/08, positivou no direito pátrio as novas práticas contábeis, (ou NPC). Esse NPC, complexo e carente, de acordo com autores de escol só se aplica as S/A, as LTDA de grande porte e as LTDA tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

No que diz respeito às LTDA tributadas pelo Lucro Real, para legitimar a adoção compulsória deste NPC, aqueles se socorrem no inciso XI, artigo 67 do Decreto-lei 1.598/77, assim ementado: o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Clique aqui para acessar a lei.

Legitimar a vigência deste dispositivo é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil. Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade. Cumpre acrescentar, é neste Código que as LTDA encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o artigo 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Mantendo-se nessa linha de raciocínio, vejamos que o artigo 176 da Lei das S/A dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras. Fácil verificar que as LTDA encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

Com reflexo imediato, a vigência do Código Civil Brasileiro derrogou (não confundir com revogação) o inciso XI, artigo 67 do Decreto Lei 1.598/77. Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, artigo 67 do DL 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as LTDA tributadas pelo lucro real, não é válido para juridicizar seus fatos, pois está derrogado. Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido, para as LTDA.

Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.

Dando um passo a frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o artigo 37 da Lei 8.981/95.

No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete as LTDA ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC. Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança jurídica, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NPC às sociedades LTDA, tributadas ou não pelo Lucro Real.

Patente, pois, a falácia da Resolução CFC 1.159/09 ao dispor que todos estão obrigados a este NPC. Ou como bem anota a doutrina, é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis, e todo esforço é pouco para se salvar o Brasil da onda de desrespeito às leis. Por derradeiro, fico com as palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, para quem “se não tomadas determinadas medidas [sobre o NPC], poder-se-á chegar ao absurdo de nossos balanços serem entendidos lá fora e não serem entendidos aqui dentro”.

Hipnose contábil, um desafio para a liberdade

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Por Marcelo Henrique da Silva

É possível extrair da crônica Numa Cidade Distante, de Lya Luft, que é muito mais confortável ficar em nosso mundo e sob nossas verdades, onde tudo é previsível e relativamente tranqüilo, a enfrentar as (nossas) incertezas. Nossas verdades, previsíveis e tranqüilas, podem se apoiar em institutos que levaram dezenas e dezenas de anos para ser configurados. Entretanto, estes institutos podem ter sido, e ainda continuar a ser, úteis para determinados elementos, mas talvez não para todos, principalmente para elementos criados a partir de uma nova visão de determinado contexto.

Diria, então, que os critérios dos institutos lapidados durante gerações podem significar nossa vida previsível e tranqüila, ou seja, confortável; novos critérios a discutir fatos novos produzem, via de regra, recusa energética, pois interferem diretamente com a previsibilidade e a tranqüilidade de nossas verdades (ou vidas).

Desconsiderar institutos novos para contexto novo, pelo que se consolidou durante anos, é negar a evolução do conhecimento do homem. Ou melhor, é afirmar que tudo o que se construiu durante dezenas e dezenas de anos não podem ter seu perfil modificado, melhorado, adaptado, corrigido, ou mesmo legalmente alterado.

O desafio impregnado nas palavras pontuais da brilhante escritora é exatamente aquele de sair das amarras de sua vida previsível, buscando fundamentos nos enigmas propostos pelo novo tom da vida.

Enfrentado e superado os desafios, impostos pelo nosso próprio medo ao novo, é possível verificar que existe vida d’outro lado.

Durante anos (ou gerações?) estivemos algemados de pernas e pescoços, de tal maneira a permanecer no mesmo lugar e olhar em frente, sempre para um mesmo ponto, uma mesma Lei (imposta); estávamos incapacitados de voltar a cabeça, por causa dos grilhões. À frente, a Lei nº 6.404/76, a Lei das S/A (aplicável as demais empresas? costume? prática?). Pior, à frente não estava a Lei, propriamente dita, mas projeções desta, sombras. Ou, de outro modo, conhecimento do conhecimento.

Moldaram-nos! Habituaram-nos a determinados padrões, pensamentos e condutas. E o pior de tudo, gostamos. Preferimos o conforto do conhecido, do esperado, do previsível. Sedentários do pensar!

Caminhamos na proteção enfadonha e costumeira do Delegado, da Delegacia, do Fiscal. Habituamo-nos às “grades” do currículo escolar; a cumprir mandamentos; a ordenar nossas mentes num arquétipo de demonstrações contábeis; a seguir uma linha, única, sob pena de ser queimado, lançado na fogueira.

Convenceram-nos que não há vida (sem risco de multa, claro!) fora da Lei das S/A. Essa é a essência (sic), a realidade, a base pura chapa-branca! Governos autoritários, disfarçados de democratas.

Pode parecer que as ameaças vêm de um novo caminho a seguir, do lugar onde não há proteção das “autoridades”, do desconhecido. A vulnerabilidade maior, no entanto, está nos fundamentos impostos pelos “convictos”, nas crenças mais básicas que carregamos em nossa identidade profissional, que se questionadas ou desmontadas podem resultar na perda de nosso referencial e do nosso equilíbrio.

A evolução do conhecimento não é unicamente de crescimento e de extensão do saber, mas também de transformações, de rupturas, de passagem.

No passado, os sábios espirituais peregrinavam para exorcizar seus apegos. Largavam tudo e se tornavam andarilhos. Se lhe perguntassem para onde iam, diriam que a “um lugar livre de si, de suas certezas e convicções. Lugar onde pudessem ser alforriados de seu olhar viciado”.

Para o contador, qual o instrumento que o liberta dos grilhões, das imagens da Lei nº 6.404, impregnadas em seus ossos? É o direito, a lógica, a epistemologia do direito, a semiótica, a semântica, a lingüística, a axiologia, a história, a sociologia. Isso permite-lhe compreender o processo de geração do sentido que surge a partir do texto normativo. A norma jurídica.

Sair da constrição de hábitos seculares nos faz conhecer o alívio e a possibilidade de expansão do saber. E aí, muito além da proteção e do conforto de nossos costumes, podemos conhecer o que é essencial. Nosso direito. Nossa vida. Nova vida.

Não o texto da lei, mas as normas jurídicas, que não se confundem, modalizadas deonticamente nos functores permitido, proibido ou obrigatório.

Vale anotar a aula-lição do ministro Eros Grau, do STF, ao esclarecer que “o texto, preceito enunciado normativo é alográfico. Não se completa no sentido nele impresso pelo legislador.

A sua ‘completude’ [do texto] somente é realizada quando o sentido por ele expresso é produzido, como nova forma de expressão, pelo intérprete. A interpretação do direito opera a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular: isto é, opera a sua inserção na vida. Aparecem de modo bem distinto o texto (enunciado, disposição) e a norma. Texto e norma não se identificam: o texto é o sinal lingüístico; a norma é o que revela, designa.

A Lei nº 11.638 é sinal lingüístico. Texto. Mas não há texto sem contexto, pois a compreensão da mensagem pressupõe necessariamente uma série de associações que poderíamos referir como lingüísticas e extralingüisticas. A caminho da norma jurídica.

Com sapiência, Paulo de Barros Carvalho nos brinda com a seguinte afirmação: as normas jurídicas – significações construídas a partir de textos positivados e estruturadas consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas.

Anote que para Barros Carvalho e Eros Grau, a norma jurídica não se constrói a partir de dicionários a tira colo, do encadeamento irracional de leis e de seus artigos (como num jogo de dominós), do interesse de autoridades e do e no poder, do costume, da prática, da teoria do medo, etc. É mais, muito mais, é interpretar o direito positivado compreendendo toda a ordem jurídica à luz dos princípios gerais e fundamentais; trata-se de dar “vida” aos textos, de modo que, por meio de uma correta interpretação, todo o direito atue como efetivo fator de transformação da realidade social, no dever-ser.

O empenho pelo entendimento é condição necessária para se pensar a norma jurídica.

Para Hans-Georg Gadamer, toda interpretação é fruto de uma fusão de horizontes. Não apenas de horizontes históricos que se encontram no presente para avançar em direção ao futuro, mas também de horizontes percebidos a partir da multiplicidade de olhares estendidos a partir de diferentes pontos de vista, mas direcionados para o mesmo fenômeno que se quer compreender, como é o caso do direito.

Observe-se que o art. 3º da Lei nº 11.638 prescreve que “aplicam-se” às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, “as disposições da Lei nº 6.404”. Dirá o incauto, o aferrado ao ligeiro e superficial, que “qualquer sociedade de grande porte se obriga as disposições da Lei nº 6.404”. Realmente, neste caso, é essa a prescrição. Mas não há outras? Será?

Ocorre que, como bem leciona o mestre Marco Aurélio Grecco, é imperativo que se estabeleça, aqui também, que, se a lei 11.638 manda aplicar as disposições da Lei nº 6.404 é porque não estão dentro do âmbito prescricional desta lei, até então. Se estivesse, não precisaria mandar aplicar!

O art. 3º da Lei nº 11.638 aponta o seguinte regramento: “a partir de agora” as sociedades de grande porte estão obrigadas a cumprir às disposições da Lei nº 6.404.

Se “a partir de agora” estão sujeitas à Lei nº 6.404, estavam submetidas a qual norma? Seria a Lei nº 1.083, de 22 de agosto de 1860 (segundo consta seria a primeira Lei das Sociedades Anônimas do Brasil)?

Não se pode admitir que “sempre estiveram sujeitas à Lei nº 6.404”. Admitir isso é inutilizar todo o art. 3º da Lei nº 11.638. Lembre-se, não estamos lendo um dicionário, nem estamos num jogo de dominó, …

Se “desde sempre” as sociedades de grande porte estivessem obrigadas a se submeter à Lei nº 6.404, qual seria a finalidade daquele art. 3º? Pra que mandar aplicar algo que já seria obrigatório? Reaplicar o aplicável?

O sentido que se ajusta ao dispositivo é que, se a partir de agora mandou aplicar a Lei nº 6.404, é porque estas estavam sujeitas a outras normas jurídicas. Qual? De novo: seria a Lei nº 1.083, de 22 de agosto de 1860?

A resposta, indigesta pra uns, é o Código Civil Brasileiro, de 2002.

Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade e suas demonstrações. É neste Código que as sociedades limitadas encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Nosso Código Civil, enquanto norma jurídica válida, derrogou (não confundir com revogação) outras normas jurídicas. Por certo, ao se encadear leis e mais leis, como peças num jogo de dominó, é possível anotar que há leis não revogadas que dispõe sobre contabilidade. Mas não estamos jogando dominó, estamos convertidos num hermeneuta jurídico, comprometido com uma interpretação biófila (em oposição àquela necrófila); comprometido com a preservação, construção e reconstrução de sentido a fatos e normas jurídicas, orientados por valores.

Como bem orienta Sérgio Alves Gomes, “o direito só faz sentido se aquele que participa de sua elaboração for capaz de, ao mesmo tempo, atribuir-lhe sentido. Só é possível falar sobre o Direito porque existem os direitos”.

O intérprete não está só no mundo. Ele amplia o horizonte de sua compreensão na medida em que sua visão se encontra, se cruza, se funde com outras visões, com outros horizontes de diferentes autores, textos, contextos, lugares e tempos.

Infelizmente a Etologia, ou estudo do comportamento animal, revelou-nos o imprinting, que no plano das Universidades é catastrófico. O imprinting, na história de Konrad Lorenz, é a marca original irreversível que é impressa no cérebro.

Edgar Morin adverte que “na universidade, sofremos imprinting terríveis, sem que possamos, então, abandoná-los. Depois disso, o livre pensar acontecerá entre aqueles que sofreram menos o imprinting e que serão considerados como dissidentes ou discordantes”.

Ser dissidente ou discordante, pensar contrário aos grandes, pensar diferente do pensamento dos convictos, dos doutores da lei, dos eruditos, dos pesquisadores, dos normativistas…, é, num primeiro momento, meio caminho para a fogueira. Quem me acompanha?

O agora contador(a), nos anos e bancos escolares (ou mesmo após, para alguns), leu, estudou, interpretou ou mesmo duvidou de algum parágrafo da Lei das S/A?

Não se questiona quem leu, estudou e interpretou o arquétipo das demonstrações contábeis, segundo os ensinamentos do professor, observando-se tratar de conhecimento do conhecimento. Não se questiona quem passou com 9 na prova por apresentar “corretamente” o Balanço, de acordo com o Manual …

A questão é, aprendemos a aprender? aprendemos a duvidar? aprendemos a construir nossas dúvidas e nossas certezas? ou aprendemos a repetir o conhecimento do conhecimento? a temer o delegado? a temer o temor?

Não se trata de anarquia. O que de propõe é uma consciência crítica capaz de perceber que toda linguagem exige interpretação para que possa fazer sentido.

A evolução do conhecimento científico não é unicamente de crescimento e de extensão do saber, mas também de transformações, de rupturas, de passagem de uma teoria para outra.

Mas não se engane, quanto maior o conhecimento alcançado, maior se torna a percepção da gigantesca ignorância inerente ao mais culto dos homens.

Mas veja, a consciência dessa ignorância, somada ao desejo de saber, engendra a busca do conhecimento em meio a todo tipo de dúvidas, de incertezas. Estas, embora insuperáveis em sua totalidade, contribuem para o avançar do homem na aventura de novas descobertas e criações que irão integrar o conjunto de tudo o que ele faz de significativo: seu mundo cultural.

Foi a sede de conhecimento, causada pela angústia diante do desconhecido, que levou o homem à reflexão, impulsionando-o a fundar os múltiplos caminhos do saber.

O art. 3º da Lei nº 11.638 produz muito mais do que o leitor incauto ou o intérprete aferrado ao ligeiro e superficial querem fazer crer.

Não precisaria, mas o art. 3º da Lei nº 11.638 confirma toda a eficácia jurídica do Código Civil Brasileiro. Repito, não precisava, mas pelo bem o fez.

Lembre-se que Lei nº 11.638 é sinal lingüístico. Ao hermeneuta cabe a transformação dos textos lingüísticos em normas. Isso, contudo, não significa que o intérprete, literalmente, crie a norma; o intérprete a expressa. “O produto da interpretação é a norma expressada como tal. Mas ela (a norma) preexiste, potencialmente, ao invólucro do texto, invólucro do enunciado.

Nos desafios interpretativos da Lei nº 11.638, adverte Sacha Calmon Navarro Coelho e Valter Lobato que “o método histórico não pode ser esquecido. Freqüentemente a doutrina lança-se sobre a lei no afã de interpretá-la, sem sequer conhecer a sua ‘exposição de motivos’, ao argumento de que feita a lei, doravante importa apenas examiná-la, desimportante a vontade dos seus autores. Nada é tão arrogante quanto essa prepotência interpretativa. Desprezam-se os valores, interesses e objetivos que informaram a feitura da lei. Sua genética não pode nem deve ser relegada pelo intérprete [...]. Não é com o evolver da história que os valores e as normas transmutam?”.

Se os métodos gramatical e sistêmico não deram conta do recado, no histórico não existem dúvidas sobre a extensão jurídica da Lei nº 11.638: o NPC – Novo Padrão Contábil é aplicável apenas as S/A e aquelas outras de grande porte. E só!

Na tramitação do Projeto de Lei, da Lei nº 11.638, o Deputado Armando Monteiro já consignava: “Deve-se registrar que a revisão ampla de nossa legislação societária, iniciada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, teve como linha mestra a preocupação com o fortalecimento do mercado de capitais de nosso País, como instrumento viabilizador do auto-financiamento das empresas. Este projeto de Lei segue, exatamente, naquela direção. Nesse sentido, com a adoção de normas contábeis compatíveis com os melhores padrões internacionais, buscou-se conferir maior proteção aos acionistas minoritários, com vistas a atrair entrada de novos recursos e permitir o desenvolvimento seguro do mercado de capitais”.

Com os insumos acima declinados fica claro e evidente que a Lei nº 11.638 é adotada para o fortalecimento do mercado de capitais de nosso País, para as S/A, para as empresas de grande porte.

Lembremo-nos da advertência de Sacha Calmon e Valter Lobato, para quem, na interpretação da norma jurídica, desprezar os valores, interesses e objetivos que informaram a feitura da lei, é ser “arrogante e prepotente”.

O DNA da Lei nº 11.638 é de S/A e de empresa de grande porte.

Destarte, com tais diretrizes devemos reconhecer, e conhecer, que a Lei nº 11.638 aplica-se exclusivamente às S/A e empresas de grande porte, essa é sua genética, essa é sua prescrição legal. Os métodos de interpretação gramatical, sistêmico e histórico descrevem essa essência.

As demais empresas estão submetidas ao Código Civil Brasileiro, considerando que o Direito é uno e único; considerando a virtuosidade e legalidade das derrogações; considerando o respeito aos pressupostos jurídicos.

Temos um horizonte! Saímos da caverna! Escapamos dos grilhões da Lei das S/A! Da interpretação chapa branca! Somos homens libertos! Nossos horizontes…

Aquele que não tem horizonte é um homem que não vê suficientemente longe e que, por conseguinte, supervaloriza o que está mais próximo (a segurança do costume; do delegado; da delegacia). Aquele que tem horizontes sabe valorizar corretamente o significado de todas as coisas que caem dentro deles, segundo os padrões de próximo e distante, de grande e pequeno.

Mas…, questionam aqueles que chegaram até aqui (ufa!), … e as Resoluções…?

Para a questão, recorro-me a Spinoza ao descrever que o fim do governo (Conselho) não é transformar os homens de seres racionais em animais irracionais ou títeres, mas sim habituá-los a desenvolverem a mente e a usarem ilimitadamente sua inteligência.

Temos, então, a verdadeira essência sobre a forma, lembrando que o “essencial é invisível para os olhos” (Antoine de Saint-exupéry).

Marcelo Henrique da Silva, é contador em Londrina.

Violências contra os contribuintes

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Cid Heraclito de Queiroz

Os órgãos fazendários têm de aplicar todos os seus esforços na cobrança dos débitos fiscais, mas não podem olvidar que, no Estado de Direito, têm de tratar civilizadamente os contribuintes e nunca supor que todos são sonegadores efetivos ou potenciais. Na profícua gestão do ministro Delfim Netto na pasta da Fazenda, foi criada a Secretaria da Receita Federal, que logo desenvolveu um inspirado Programa de Integração Fisco-Contribuintes, a fim de que estes fossem esclarecidos sobre os seus direitos e orientados a cumprir os seus deveres tributários.

Para a cobrança dos débitos fiscais a Fazenda Pública dispõe das garantias e dos privilégios enumerados pelo Código Tributário Nacional e de uma ação judicial especial, a execução fiscal (Lei nº 6.830/80, elaborada por uma comissão de procuradores da Fazenda e da República), na qual a defesa do contribuinte deve ser precedida de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou oferecimento de bens próprios ou de terceiros à penhora. A inscrição do débito no Registro da Dívida Ativa importa na presunção de certeza e liquidez do crédito fiscal, tem o efeito de prova pré-constituída, suspende a prescrição e impede o fornecimento das certidões negativas. A lei tipifica e pune os crimes contra a ordem tributária.

Em tais condições, não podem ser toleradas as violências da Fazenda Nacional contra os contribuintes, como:

Levar a protesto o débito fiscal, já representado por um título privilegiado, a Certidão da Dívida Ativa;

incluir os contribuintes nos cadastros de devedores civis e comerciais mantidos por entidades privadas;

delegar a entidades bancárias privadas a cobrança amigável da dívida ativa;

efetuar a chamada “penhora online” de saldos de contas bancárias. E, agora, surpreendentemente incluída nos anexos do “II Pacto da República”, a penhora administrativa (por ordem não de um juiz, mas de um funcionário) de bens dos devedores.

O protesto, a par de desnecessário, não está, no caso, autorizado pela lei e impõe aos contribuintes o ônus das custas cartoriais. Os cadastros privados dos inadimplentes prestam serviços aos estabelecimentos bancários e comerciais, registrando as impontualidades de seus clientes. Nada têm que ver com o crédito fiscal. A inclusão de contribuintes nesse cadastro agride a garantia constitucional de inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Com o seu nome inscrito nos cartórios de protesto e nas entidades privadas de proteção ao crédito, os contribuintes serão confundidos com devedores de prestações comerciais e outras dívidas comerciais ou civis. A delegação a entidades bancárias da cobrança amigável da Dívida Ativa da União viola a competência constitucional da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional, estabelecida em nossa Carta Magna graças à atuação de toda a classe dos procuradores e de parlamentares do porte de Euclides Scalco, Nelson Jobim, Roberto Brant, Bonifácio de Andrada, Francisco Dornelles, Bernardo Cabral, José Serra, César Maia e outros. A lei só admite duas modalidades de cobrança do débito fiscal: amigavelmente, pela Receita Federal ou pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, ou judicialmente, por meio de execução fiscal.

A penhora online de saldos de contas bancárias é abominável, pois, inobstante os privilégios do Fisco, os cidadãos têm obrigações constitucionais com a habitação, a alimentação, a educação e a saúde de seus familiares e o próprio pagamento de impostos (IPTU, IPVA, Imposto de Renda). Tal medida se assemelha a um assalto. E a penhora administrativa viola, gritantemente, as garantias constitucionais relativas ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII) e à privação dos bens dos cidadãos sem o devido processo legal, necessariamente judicial (artigo 5º, LIV). É própria para uma ditadura.

Essas medidas atentam contra a dignidade dos contribuintes e constituem tratamento degradante e “tortura fiscal”, que a Constituição (artigo 5º, III) repele, ensejando a competente indenização (artigo 5º, XLIII). Tortura não é apenas a violência praticada nas masmorras policiais, nos porões das ditaduras ou nos covis dos bandidos. Torturar significa supliciar, impor sofrimento, afligir, atormentar alguém por qualquer modo. É o grande tormento do espírito (conforme Houaiss e Aurélio). As multas escorchantes, a burocracia sufocante e, sobretudo, as ações abusivas e violadoras das garantias constitucionais dos cidadãos são formas de tortura fiscal.

Essas medidas, outrossim, constituem uma verdadeira “fábrica” de processos judiciais, ao induzirem os contribuintes à propositura de ações para anular os atos abusivos e buscar as devidas indenizações. Como, no plano federal, o número de execuções fiscais cresceu espetacularmente, de 45.493, no valor de R$ 2,8 bilhões, em 1990 para cerca de 2 milhões, no valor de R$ 651 bilhões, no presente, é evidente que a Justiça Federal ficará literalmente paralisada.

Aliás, esse número gigantesco de débitos fiscais decorre de:

a carga tributária elevadíssima (40% do PIB);

multas fiscais de 50%, 100% e 150% sobre o valor do imposto, incompatíveis com a atividade econômica e a moeda estabilizada;

burocracia fiscal que induz os contribuintes a erros;

fatos geradores, bases de cálculo e alíquotas inadequados;

calote nos créditos dos contribuintes;

sistema tributário inflexível, mesmo nas crises sociais ou econômicas;

e falta de uma câmara de compensação entre a Dívida Ativa (créditos fiscais) e a Dívida Passiva (precatórios, restos a pagar, etc.).

A Nação tem de reagir a tais violências, que não se coadunam com as práticas constitucionais e democráticas nem com o espírito pacífico do povo brasileiro.

Cid Heraclito de Queiroz, advogado, foi procurador-geral da Fazenda Nacional