Arquivo de abril de 2009

A Moderna Teoria do Caos Após Crise Financeira

terça-feira, 7 de abril de 2009

O momento atual em que todas as economias estão passando e em plena crise financeira, onde demonstra que podemos conviver por um bom período com a mesma, e sofrendo sensivelmente seus efeitos, podemos antever que o continuísmo da inépcia dos governantes diante do flagelo derivado dessa crise, deixará diversas instituições financeiras, empresas e sociedades em estado condizente a Teoria do Caos.

A demissão em massa, a realidade dos fatos motivados pela transparência das empresas exaram uma situação muito preocupante, e isso poderá resultar em alterações dos agravos sociais, violência, e demais fatores depreciativos da uma sociedade moderna.

Os demonstrativos contábeis e financeiros realizados por profissionais competentes devidamente qualificados e capacitados demonstram a dura realidade das entidades econômicas, onde em sua grande maioria registrou prejuízos incalculáveis que fatalmente forçará ao gestor uma tomada de atitude diante do quadro futuro.

Todas as empresas de diversos tamanhos devem priorizar seus controles internos, proceder a um diagnóstico empresarial, estabelecer um planejamento estratégico que possa adequar a empresa ao mercado, mas isso depende do processo decisório que a mesma dependa.

Devemos entender que qualquer que seja as ameaças que a empresa esteja enfrentando, a busca de informações pautadas em demonstrativos contábeis e financeiros confiáveis, elaboradas por profissional competente e qualificado, representa uma das melhores alternativas que o gestor dispõe e que poderá representar sua melhor opção.

O tempo representa um fator muito ameaçador, os tributos e encargos, os custos operacionais e financeiros, devem ser avaliados diante dos demonstrativos elaborados pela contabilidade e comparados com o planejamento estratégico, pois a decisão futura deve envolver diversas variáveis dentre elas as informações citadas.

Não podemos desenvolver qualquer ação progressista sem ter um mínimo de informações confiáveis, pois aquela contabilidade que atendia simplesmente ao fisco, de nada lhe adiantará no processo de salvar da insolvência o seu empreendimento.

Diante desse quadro a gestão empresarial precisa de profissionais que lhe possam sugerir ações embasadas em fatos concretos e decorrente de uma educação e formação que possam fazer a diferença, pois qualquer que seja a ação planejada deve se alicerçar de conhecimento técnico e especifico que possa identificar os pontos fortes e fracos e avaliá-los periodicamente.

É inegável que muitas empresa vão fazer parte da história, outras passaram com seqüelas, mas as que sobreviverem serão aquelas que poderão aglutinar ações corretivas devidamente embasado em competências que participaram do processo.

A crença de que ações governamentais poderão ajudar os empreendimentos é no mínimo fantasiosa, pois seus efeitos decorrem de burocracia e tempo para sentir seus efeitos, variáveis que podem não lhe ajudar caso a inexistência de seu empreendimento decorra antecipadamente.

A reunião da cúpula do G -20 representa uma preocupação política e social gerada pela crise financeira, e que poderá desestabilizar o equilíbrio da democracia, onde a teoria neoliberal, sem uma transparência e veracidade normatizadora, terá influência significativa no quadro futuro de diversas nações.

Acredito que somente as pessoas envolvidas no processo de salvar os empreendimentos devem procurar evitar a falência de suas atividades, o que implica entender que o tempo urge e a morosidade deve depor contra o continuísmo e sustentabilidade do empreendimento, caso não se adote ações corretivas e criativas.

A observação que o mundo tem uma economia globalizada e todas as classe sociais estão interligadas, e quem mais tende a sofrer as conseqüências dessas ações é a base da pirâmide e se não for realizada ações corretivas teremos o maior exército de famintos, pobres, desempregados, pessoas sem expectativas positivas do futuro.

Esse fato poderá resultar em agravos sociais que poderá eclodir numa nuvem de caos, onde as atividades a margem da legislação perderam se desenvolver mais aceleradamente, tipo economia informal, corrupção, prostituição, tráfico, violência e demais fatos degenerativos de uma sociedade.

A sociedade poderá perder o sentido macro da educação, da qualidade de vida, da existência da política, dos fatores econômicos, da religião, da fé, da família e reinará o desespero, a desestabilidade emocional e demais fatores punitivos.

Para o desempregado e o falido, que poderão perder inclusive seus valores individuais, base de uma sociedade desenvolvida que elege políticos para sua representação social.

O comprometimento da geração futuro poderá está fadada ao fracasso, resultando numa ordem civil diferenciada e ameaçadora de uma sociedade organizada, e obviamente gerando o maior e mais ameaçador exército, jamais idealizado, sonho de qualquer oportunista.

Podemos entender que as ações desencadeadoras da Crise Financeira, poderão gerar uma nova e moderna Teoria do Caos, onde a sociedade não encontrará condições para acreditar num futuro promissor e melhor, já que as bases que edificaram a nova sociedade estão eivadas de vícios que deprime seus valores.

Em consonância ao tema do presente artigo, podemos concluir que a Crise Financeira poderá dar inicio a uma moderna teoria do Caos, se não forem encontradas soluções atenuadoras de seus efeitos, pois mesmo que sejam encontradas citadas soluções, o flagelo social será o fator determinante do desenvolvimento dos fatores depreciativos da sociedade futura.

Elenito Elias da Costa

Contador, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, articulista do Interfisco, do IBRACON — Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Boletim No.320), autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, autor de artigos publicados na Revista CTOC em Portugal, autor de livros,sócio da empresa IRMÃOS EMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA

O Novo Padrão Contábil nas Limitadas

sexta-feira, 3 de abril de 2009

O Novo Padrão Contábil nas Limitadas.
Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresento uma breve análise, com o registro do nosso espanto com o equívoco da Resolução CFC 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil.

Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifico também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Palavra-chave: Novas regras de escrituração; Alterações na Lei das Sociedades Anônimas; Sociedades Limitadas; Escrituração Contábil; Aplicação às Limitadas das regras das Sociedades Anônimas.

Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alertamos para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002.

Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes de nosso ordenamento jurídico. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto. É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e nos permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.”

A contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugiro que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, citamos: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, arts. 1.142 ao 1.149 do CC/2002; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, art. 1.132 do CC/2002; as regras de escrituração do Livro Diário, arts. 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, art. 1.186; e et cetera.

Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alertamos também, para o fato da não aplicação as Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações. A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decretolei nº. 4657/1942)

Pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que nos leva a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas. Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

Isto posto, temos a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa.

É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo “Novo padrão Contábil, um delírio” exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: “nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)”.

Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredito que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do art. 1.187 do CC/2002); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, arts.: 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos arts.: 186 e 1.177 do CC/2002. O art. 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembramos que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos  contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em nossas mãos. E é parte do nosso labor.

O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir á norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político. PDF

Impacto na folha de pagamento após o anexo III

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Já não era hora de podermos respirar mais tranquilos com o pagamento dos encargos sociais de nossos colaboradores. A classe contábil aguardava há muito tempo um benefício que não vinha. Hoje com o esforço incansável do Presidente da Fenacon, Sr. Valdir Pietrobon, podemos comemorar. Estamos no Simples Nacional e no anexo III. Na verdade cumprimos com nossas obrigações em informar ao fisco de todas as esferas, todas as transações comercias e de serviços mensalmente, trimestralmente, semestralmente e anualmente de forma gratuita. Então, “a justiça tarda mas não falha”.
Veja, a seguir, como ficaram os encargos de um escritório contábil agora optante pelo Simples Nacional no anexo III:

Tendo dez colaboradores com uma média de R$ 1.100,00 de salários cada, num total da folha de R$ 11.000,00;

Antes do Simples Nacional:

Inss Patronal  (27,8%)  R$ 3.058,00
Fgts (8%)    R$    880,00
Total     R$ 3.938,00
Após a opção do Simples Nacional:

Inss Patronal    R$     0,00
Fgts (8)    R$ 880,00
Total     R$ 880,00

Sem dúvida tivemos uma economia de R$ 3.058,00, bem merecidos.

Sucesso à classe contábil. Que continuemos na luta por novos benefícios, pois somos merecedores desta conquista.

Autora: Tereza de Jesus Alves
Fama Serviços Contábeis SS e
Diretora Adjunta de Publicidade e Eventos
Sescon Grande Florianópolis

O Contabilsita do século XXI

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Roberto Aurélio Merlo (*)

O desenvolvimento da contabilidade sempre esteve associado à evolução da humanidade, ao progresso das organizações, às novas formas de negócios e ao aprimoramento das relações comerciais. Sendo assim, o trabalho do contabilista sempre esteve associado – e sempre estará – às demandas da sociedade, de acordo com a evolução natural advinda do aperfeiçoamento dos negócios empresariais.

No passado, a preocupação dos profissionais brasileiros de contabilidade centrou-se em quatro fatores preponderantes: 1) o ensino comercial; 2) a escrituração mercantil; 3) a padronização das informações contábeis; 4) a regulamentação da profissão, com a conseqüente criação do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Contabilidade.

Hoje, a formação é condição sine qua non, pois o mundo dos negócios está em constante mutação e exige o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais. Da mesma forma, o compromisso ético é de fundamental importância na relação dos profissionais com seus clientes e usuários, pois determina a confiança no contabilista e sua credibilidade. Ao mesmo tempo, a tendência em atender às normas fiscais em detrimento das normas contábeis e a ausência de maior envolvimento no processo de gestão contribuem para os profissionais da contabilidade não usufruam do reconhecimento da importância de sua ciência para as empresas.

O profissional de sucesso no século XXI será o que acompanhar a evolução das relações de negócios, provocada pela abertura de mercados e o avanço da globalização. Será aquele capaz de aliar-se ao contínuo desenvolvimento da Tecnologia da Informação e dos processos de comunicação, para tornar a atividade empresarial mais dinâmica, oferecendo respostas rápidas e úteis ao processo de tomada de decisões. Tornar-se um consultor é fundamental, oferecendo o suporte necessário à gestão com controles internos e informações estruturadas para cada usuário, permitindo visualizar as operações de qualquer organização de maneira simples, objetiva e de fácil entendimento.

Porém, percebe-se que no Brasil, enfatizam-se as informações repassadas aos usuários externos (fisco, instituições financeiras, fornecedores e outros) em detrimento do usuário interno, que é quem garante o futuro da organização. Nos Estados Unidos, segundo a Intermanager New (Revista HSM de 10/06/2005), a contabilidade é vista como imprescindível na vida empresarial, reconhecida como um instrumento básico de gestão, vinculado à ética e capaz de atender à complexidade da administração pública, das grandes corporações e de qualquer organização empresarial.

Neste sentido, é de fundamental importância fazer um comparativo entre o que se esperava ontem do profissional de contabilidade, aquilo que lhe é exigido hoje e as demandas do futuro sobre sua atividade:

Portanto, a contabilidade proporciona alternativas que poucas profissões oferecem. É uma  atividade moderna e necessária; utilizando em larga escala a Tecnologia da Informação, agiliza e simplifica processos; o conhecimento do profissional é indispensável às interpretações dos negócios. Para isso é preciso primar pela ética, seriedade e comprometimento com seus clientes e usuários; perceber as demandas da sociedade e atendê-las de forma ágil, simples, objetiva e com visão dos negócios.

* Contador e Mestre em Administração pela UFSC
Diretor de Controladoria do Grupo Clássico/Dilly
Professor da Unoesc e Unochapecó
Prêmio Destaque da Contabilidade 2006 pelo Conselho Regional de Contabilidade de SC