Arquivo de março de 2009

Cautela da contabilidade no atendimento as demonstrações financeiras

quarta-feira, 18 de março de 2009

PUBLICIDADE IMPOSTO de renda das empresas

A crise financeira está globalizada e lentamente se aloja nas economias de países emergentes, que já sofrem com os juros elevados,pela carga tributária, pelos custos trabalhistas e custos operacionais que alcançam elevados níveis, o que implica fatalmente na ajustamenteda empresa em face da retração do mercado existente.

Nesse universo de empresas de qualquer porte, todas SENTEM o impacto da crise financeira no seu dia a dia, o que deve obviamente exaurir determinado número de pequenas empresas, como está realmente acontecendo, mas o sistema econômico se revigora com a criatividade encontrada nas sobreviventes e isso depende dos profissionais que assistem.

A transparência dos fatos representados pelos controles internos,inclusive a contabilidade, deve representar um fator determinante da qualidade da gestão, possibilitando a melhoria nos processos decisórios e agregando valor para conter o impacto da crise financeira e de quaisquer ameaça que a insira.

A mudança da ação operacional deve ser o fator mais importante que a gestão deva elevar e alcançar, caso deseje sobreviver diante das ameaças que possam vitimá-la.

Uma ação orquestrada com a sincronia racional eficiente de um exímio controle Interno respaldada numa contabilidade proba e licita, deve fornecer informações à gestão empresarial que ela nunca tinha experimentado, haja vista que as alquimias e ilusionismo empregado anteriormente maculavam a real informação e consequentemente o processo decisório.

É bem verdade que muitos profissionais não estão preparados para o presente momento, o que é lamentável, mas o sistema e o futuro de qualquer empreendimento deve ter um foco e agregar valores que possam alcançar os objetivos determinados, mesmo que isso decorra de sedes fazer de culturas e de profissionais inapropriados para o momento.

A sobrevivência do empreendimento, seu continuísmo e sua sustentabilidade estão diretamente ligados a sua decisão de se desfazer de determinados obstáculos, mesmo que tenha que cortar a própria carne, mas isso é necessário para que possa salvar o seu patrimônio.

A gestão empresarial deve se acuidar de modalidade muito aplicada para que a contabilidade e seus demonstrativos contábeis possam adequadamente transparecer os fatos e atos emanados da gestão empresarial, somente assim poderemos tem uma posição mais realista da empresa.

A contabilidade mesmo quando desenvolvida fora do ambiente empresarial deve ter sincronia racional com seus controles periféricos tais como o setor fiscal e setor de pessoal assim como deve ter aferição e análise junto ao controle interno da empresa e sua avaliação deve periodicamente ser aplicada.Quando cito sincronia racional declino sobre os controles internos do setor fiscal, seus livros, suas obrigações tributárias e seus relatórios, assim como o setor de pessoal seus livros, seus relatórios, e suas obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias,pois sabemos que citados controles dificilmente são aferidos pela contabilidade que recebe informações globalizadas no insípido pensamento da veracidade sem aferir citados controles, simplesmente acreditando na importação de dados.

A responsabilidade da contabilidade e de seus profissionais está sendo exigida, haja vista que anos se passaram sem que nenhuma sintonia eficiente houvesse da contabilidade com a gestão empresarial e essa mudança implica também em mudança cultural.

Toda ação emanada de informações inverídica ocasiona prejuízo que pode resultar em declínio do empreendimento e a incapacidade dos profissionais fica mais afetada ainda, mesmo que seja um parente ou um dos seus melhores amigos, mas na empresa o único sentimento em voga é a competência desses profissionais.

É comprovado que a contribuição dos demonstrativos contábeis e financeiros arquitetados quimicamente contribuíram para a existência da crise financeira mundial que afeta diversas economias sejam de países do primeiro mundo ou emergentes, pois foram negligenciados por profissionais, RI, contadores, gestores, investidores, auditores,peritos, assessores e consultores empresariais, agregado a imperícia dos agentes públicos.

O gestor empresarial deve tomar as devidas medidas para que sua contabilidade e seus respectivos demonstrativos contábeis e financeiros expressem a veracidade dos fatos emanados de sua gestão sob pena de incorrer em erro no processo decisório.

Um dos fatos mais eloqüente é à busca de um CONTROLE INTERNO eficiente para aferir os números da contabilidade, principalmente quando trabalhado fora do ambiente empresarial, pois de nada adiante o atendimento ao fisco se não tem sintonia racional com a veracidade dos fatos da empresa devidamente albergado no controle interno.

Podemos citar como exemplo para que o gestor empresarial possa aferir sua contabilidade, citamos:

a) Controle Interno de disponibilidade, Caixa, Fundo Fixo, Bancos conta Movimento, conciliação das contas bancárias e do Fluxo de Caixa junto a Contabilidade.b) Aferição dos Estoques, Compras e Vendas, com o controle interno da empresa;c) Aferição dos créditos a receber da empresa;d) Análise e avaliação dos Investimentos, Imobilizações, Diferido e Intangível da empresa;e) Aferição com as obrigações a curto e longo prazo;f) Aferição de Receitas, Custos e Despesas da empresa;g) Aferição dos tributos e Encargos Sociais da empresa;h) Aferição das obrigações tributárias com a Contabilidade;i) Aferição das obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias coma contabilidade;j) Aferição com o Planejamento Empresarial da empresa com a contabilidade;

Ressalto que a leitura dos meus artigos publicados e republicados por diversos sites, inclusive a leitura dos meus livros escritos, perfaz elementos substanciais para o entendimento de um profissional que visualiza um futuro promissor e que tenha a busca da qualidade e capacitação como meta.

É inegável que o tema do presente artigo, ressalta a importância da qualificação, capacitação e criatividade que deve existir em profissionais de qualidade e principalmente em gestores que desejam manter a sustentabilidade e continuísmo de seu empreendimento, com possibilidade de atravessar a crise financeira com sequelas suportáveis, agora, devemos imaginar aqueles ou aquelas empresas que estão desprovidas dessas potencialidades.

ELENITO ELIAS DA COSTA CONTADOR, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em ciências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, articulista do Interfisco, do IBRACON – Instituto dos auditores Independentes do Brasil (Boletim No. 320), autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, autor de artigos publicados na Revista CTOC em Portugal, autor do Livro Contabilidade Coletânea de Artigos, sócio da empresa IRMÃOSEMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA. E-mail:elenitoeliasdacosta@gmail.com

Cortar os juros não basta

segunda-feira, 16 de março de 2009

Paulo Caetano

Não causou nenhuma surpresa a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central de aprofundar os cortes na taxa básica de juros, a Selic. Este último, de 1,5%, que fez o juro cair de 12,75% ao ano para 11,25%, embora considerável para o histórico da Selic, é, no entanto, insuficiente para colocar o Brasil no rol das economias equilibradas e independentes da vassalagem ao capital especulativo. Ainda mantemos uma das taxas mais altas do mundo.

Logo, novos cortes, igualmente significativos, são esperados para reanimar a nossa economia, fortemente abalada pela crise mundial. Mais baixos, os juros vão incentivar as empresas a investir na ampliação dos seus sistemas de produção, aumentar as vendas no comércio, gerar emprego e renda. O risco de sempre - todo mundo sabe - é a volta da inflação. O mecanismo, contudo, da política monetária, é flexível. Os juros tanto podem ser baixados como elevados.

O que não dá para entender é a manutenção de taxas tão elevadas por tanto tempo, jogando-se fora oportunidades de ciclos de crescimento que não voltam mais e elevando a dívida externa a números absurdos. Agrava que a Selic é uma simples referência em nosso sistema financeiro, diante de taxas outras praticadas pelo mercado, a exemplo do cheque especial, que passa de 150% ao ano. Em conseqüência, absurdos também são os níveis de endividamento e de inadimplência da população.

Que o bom senso do Copom nos premie, de uma vez por todas, com uma taxa de juro ao mesmo tempo capaz de incentivar as atividades econômicas e não matar a poupança, fundamental para a economia. Como ensinavam os gregos, a sabedoria está no equilíbrio.

Precisamos voltar a crescer e de forma sustentável e alimentar a especulação nunca foi fórmula recomendável, nesse sentido. A desestruturação do sistema financeiro tem que ser evitada, mas as condições criadas nos últimos 15 anos são de uma generosidade sem par, canalizando lucros espantosos para o setor. Mesmo bancos oficiais, caso do Banco do Brasil, foram induzidos a desviar as suas funções para se concentrar no lucro fácil.

Não se promove competitividade sem estimular os setores produtivos, o que é impossível com juros altos. Padrões aceitáveis de juros têm, enfim, a função de disciplinar o investimento estrangeiro, eliminando o caráter especulativo. Esse capital é bem-vindo, todavia para promover desenvolvimento e não para dar continuidade ao processo histórico iniciado com a transferência das nossas riquezas naturais - pau-brasil, minerais preciosos, cana-de-açúcar – para outras praças.

Cortar os juros, porém não basta. Para voltar a crescer, o País precisa fazer as reformas essenciais, como a tributária. Ninguém merece uma carga de impostos em torno de 36%.

Contador, empresário da contabilidade e presidente do CRCPR; e-mail: pcaetano@pcaetano.com.br

Novo Padrão Contábil, um Delírio

sexta-feira, 13 de março de 2009
Em seu romance Ensaio sobre a cegueira, José Saramago descreve uma cegueira metafórica, onde alguns cegos não o são apenas dos olhos, também o são do entendimento e assim difundem o seu mal como ocorre quando um olho que está cego transmite a cegueira ao olho que vê.

Pois nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?).

Nesse fluxo, há que se anotar que não é permitido a quem quer que seja aplicar as leis em sua literalidade, mesmo que por amor. Há que investigar seu significado contextual, ou melhor, é preciso examinar todos os seus cantos, analisando todos os seus recantos, perscrutamos todas as suas sombras; passando pelo texto sim, mas muito além, mergulhando fundo e demoradamente no seu contexto.

Afinal, esse desarrazoado NPC é aplicável a todas as empresas nos termos da LEI?

Como elemento inicial nossa Magna Lex autoriza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, se a lei não obrigar a adoção do NPC…

Dando um passo adiante, a Lei 6.404/76, com alteração pela Lei 11.638/07 e realteração pela MP 449/08, positivou no direito pátrio as novas práticas contábeis, (ou NPC).

Esse NPC, complexo e carente, de acordo com autores de escol só se aplica as S/A, as LTDA de grande porte e as LTDA tributadas pelo Lucro Real, estas últimas independentemente se de grande, médio ou pequeno porte.

No que diz respeito às LTDA tributadas pelo Lucro Real, para legitimar a adoção compulsória deste NPC, aqueles se socorrem no inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº 1.598/77, assim ementado: O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Legitimar a vigência deste dispositivo é enterrar o Código Civil Brasileiro e fazer tábula rasa da Lei de Introdução ao Código Civil.

Ora, o Direito de Empresa, inserido no Código de 2002, encontra-se completamente articulado pela imputabilidade deôntica do dever-ser, qual seja, as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade. Cumpre acrescentar, é neste Código que as LTDA encontram a incidência jurídica da contabilidade, bastando, para isso, verificar que o art. 1.179 deste diploma prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Mantendo-se nessa linha de raciocínio, vejamos que o art. 176 da Lei das S/A dispõe que ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar com base na escrituração mercantil da companhia, o balanço patrimonial, a demonstração de resultado do exercício, e outras.

Fácil verificar que as LTDA encontram-se obrigadas a manter contabilidade em decorrência do Código Civil, não pelo dispositivo contido na Lei das S/A.

Com reflexo imediato, a vigência do Código Civil Brasileiro derrogou (não confundir com revogação) o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77.

Aplica-se, no caso concreto, o princípio da especialidade, critério elementar de solução de antinomias (aparentes) entre regras jurídicas.

Em estreita síntese, é preciso deixar claro, que o inciso XI, art. 67 do DL nº 1.598/77, descrito como fonte de obrigação do NPC para as LTDA tributadas pelo lucro real, não é válido para juridicizar seus fatos, pois está derrogado.

Com efeito, é no Código Civil, não na Lei das S/A, que se encontra a incidência jurídica da contabilidade, e do lucro líquido, para as LTDA.

Desprezar as normas do Direito de Empresas, prescritas no Código Civil, é reduzi-las a inutilidade, observando que à regra hermenêutica nos ensina que: prefira-se a inteligência dos textos que torne viável a sua finalidade, em vez daquela que os reduz à inutilidade.

Dando um passo à frente, é importante notar que o lucro líquido, apurado com base nas normas jurídicas (não confundir normas jurídicas com leis), deverá ser ajustado, para que se encontre o lucro real, ou lucro tributável, nos termos do que determina o art. 37 da Lei nº 8.981/95.

No plano do dever-ser, essa determinação de apuração do lucro real, em nenhum momento, remete as LTDA ao cumprimento de obrigações da Lei das S/A, inclusive daquele NPC.

Nesse encalço, em respeito ao Princípio da Legalidade, como forma de preservação da segurança jurídica, não há qualquer enunciado prescrito positivado que dê suporte à obrigação de adoção do NPC às sociedades LTDA, tributadas ou não pelo Lucro Real.

Patente, pois, a falácia da Resolução CFC 1.159/09 ao dispor que todos estão obrigados a este NPC. Ou como bem anota a doutrina, é país em deterioração todo aquele em que os homens passam acima das leis, e todo esforço é pouco para se salvar o Brasil da onda de desrespeito às leis.

Por derradeiro, fico com as palavras de Ricardo Mariz de Oliveira, para quem “se não tomadas determinadas medidas [sobre o NPC], poder-se-á chegar ao absurdo de nossos balanços serem entendidos lá fora e não serem entendidos aqui dentro”.

*Marcelo Henrique da Silva ? Contador Tributarista ? Especialista em Direito Tributário pelo IBET ? Especialista em Direito Empresarial pela UEL ? Especialista em Contabilidade Gerencial e Societária pela UEL ? ex-Colunista Tributário ? Professor convidado em Pós-graduação de Direito Empresarial, Direito Tributário e Contabilidade ? Palestrante do 13° Simpósio Estadual de Contabilidade FECEA/UNESPAR ? Palestrante Nacional ? Sócio fundador da Business Contábil e Tributário ? [43] 3324-0907 ? marcelosilva@sercomtel.com.br.

Gestão da Própria Carreira

quarta-feira, 11 de março de 2009

Esteja sempre atento às oportunidades do mercado de trabalho, pois esse é o fator essencial na gestão da própria carreira. Isso não é questão de estar satisfeito ou estar insatisfeito com a posição atual que ocupa, mas sim, é questão de querer crescer e se desenvolver profissionalmente. Nunca deixe de ter um foco principal para a tua carreira. Na gestão da própria carreira você pode buscar a segurança no trabalho e fincar raízes na empresa com o passar do tempo.

Isso pode te acarretar confiança para desempenhar as mais diversas atividades, porém, mais cobrança e excesso de trabalho. E o pior, remota possibilidade de ascensão profissional. Pode ser que você nunca teve chance de mostrar que pode fazer mais, ou você já atingiu o máximo do teu potencial. Se não te deram as oportunidades, provavelmente você não soube criá-las ou percebê-las quando apareceram e se vieram faltou algo para aproveitá-las. E como você sempre pode aprender novas tarefas, o fundamental em todo processo de gestão da própria carreira é que você precisa procurar sim outras opções, mesmo que arranque as raízes para cair após um vôo raso. Se você tiver ambições profissionais mais altas, não deixe de trazer para a própria carreira novas experiências, pois somente cresce quem cria asas e não quem finca raízes. Mesmo assim, atualize-se constantemente, mantenha o teu currículo atualizado e esteja sempre atento às oportunidades do mercado de trabalho. Artigo escrito por Johney L. da Silva dia 26/02/2009.

Autor: Johney L. da Silva CRC 055759/O-2 Zaidowicz Contadores Associados SS Ltda

Benefícios da Certificação Digital

segunda-feira, 9 de março de 2009

Certificado Digital

O certificado digital é um documento eletrônico seguro, que permite ao seu portador executar, de maneira muito mais rápida, segura e sigilosa, operações corriqueiras do dia-a-dia.

Atualmente, as transações eletrônicas necessitam, cada vez mais, da adoção de mecanismos de segurança. E a certificação digital, por sua vez, autentica, zela pela privacidade e dá validade jurídica a toda comunicação on-line, sendo regulamentada por lei no Brasil.

Até hoje não se sabe de um caso em que a segurança de uma mensagem com a tecnologia tenha sido quebrada no mundo todo. E o seu status de “item de necessidade” deve-se exatamente a essas características: praticidade, segurança e privacidade das informações.

Neste documento, você encontra os benefícios disponibilizados com a utilização da certificação digital, para que você conheça a fundo todas as possibilidades de uso que hoje esta tecnologia já apresenta:

I - Receita Federal do Brasil (RFB) - e-CAC.

1) Consulta à situação fiscal das pessoas físicas;

2) Consulta à situação fiscal das pessoas jurídicas com o e-CPF do responsável legal perante a Receita Federal, além do e-CNPJ;

3) Obtenção de cópias dos DARFs recolhidos desde 1993;

4) RedarfNet - Retificar DARFs recolhidos com dados errados;

5) Cópias de declarações do imposto de renda de pessoas jurídicas (DIPJs e PJs);

6) Cópias de DCTFs (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais) e DACONs (Declaração de Contribuições Sociais);

7) Cópias das DIRPF E DITR;

8) Cópias de declarações do imposto de renda na fonte – DIRFs;

9) Mudança de endereço pessoas físicas;

10) Caixa Postal: informe de procedimentos ocorridos nas PF ou PJ;

11) Pagamentos dos impostos realizados por Pessoas Físicas e Jurídicas;

12) Procuração Eletrônica;

13) Parcelamento on-line de débitos Pessoas Físicas e Jurídicas;

14) Malha Fiscal - acompanhamento do processamento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física;

15) Não recebeu a restituição do Imposto de Renda;

16) Divergências entre os valores informados pelas fontes pagadoras (DIRFs) e os declarados;

17) A RFB, nestes casos informa ao contribuinte que devem aguardar uma notificação da RFB, prazo esse que pode levar até 4 anos;

a) Com a Certificação digital se tem acesso às restrições;

b) Exemplos de restrições:

i) Falta de lançamento de fontes pagadoras;

ii) Resgate de seguro saúde, previdência privada;

iii) Rendimento de serviços prestados por pessoas físicas e outros;

iv) Fontes Pagadoras: as pessoas físicas e jurídicas desde o ano calendário 2006 podem pesquisar, antecipadamente, os valores que as empresas informaram para a RFB através da DIRF;

18) Agendamento eletrônico das Pessoas Físicas e Jurídicas, SAGA para atendimento no balcão do CAC para resolver pendências;

19) Os contribuintes que ainda não possuem a Certificação Digital, para serem atendidos no CAC, devem chegar aos locais durante as madrugadas para obterem uma senha de atendimento. Nas grandes capitais esses contribuintes são abordados por intermediários que vendem lugar na fila. Com a Certificação Digital eliminamos esses atravessadores;

20) Através do Agendamento eletrônico o sistema permite a escolha de diversos horários dentro do expediente da repartição.

II - DBE - Documento Básico de Entrada no CNPJ.

a) Entrada do processo de mudanças no cadastro da Receita Federal sem a necessidade de assinatura com firma reconhecida, utilizando a Certificação Digital.

III - Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

Nota Fiscal Eletrônica

a) As empresas que utilizam o sistema de NF-e, todos os processos desde a emissão, validação e autorização de uso pelas autoridades tributárias são executados obrigatoriamente com Certificação Digital.

Livros Fiscais Eletrônicos

a) A escrituração fiscal das empresas, de todos os portes, de acordo com a legislação do SPED Fiscal, deverá, a partir de janeiro de 2009, ser enviadas para o fisco através arquivos eletrônicos validados com a Certificação Digital;

b) O SPED Contábil disponibilizará no início de 2008 um programa no qual o Livro Diário será importado, assinado pelo representante legal e Contador, para empresas com faturamento anual acima de 30 milhões e a partir de janeiro de 2009 para as demais empresas tributadas com base no Lucro Real;

c) Nada impede que qualquer empresa venha a utilizar este novo procedimento.

I. Escrituração Contábil Digital – ECD.

II. Ver - Instrução Normativa RFB 787/2007 e convênio ICMS 143, de 15/12/2006

IV - Domicílio Tributário Eletrônico – RFB - e-CAC

d) Autoriza a RFB a enviar comunicação de atos oficiais para a caixa postal eletrônica disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço considerado domicílio tributário eletrônico.

V– SISCOMEX Comércio Exterior

a) SISCOMEX - Representantes legais dessa empresa na prática dos atos relacionados ao despacho aduaneiro via REDAR.

VI - Poder Judiciário

a) e-DOC - O sistema permite o envio eletrônico de documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24 TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais.

b) Perícia Judicial

i. Protocolar eletronicamente as petições;

ii. Protocolar eletronicamente os laudos periciais;

iii. Contestações e todos os tipos de medidas judiciais.

VII - Sistema Financeiro

a) Banco do Brasil - Proporciona ao correntista acessar a conta-corrente apenas com a utilização do Certificado Digital A-3;

b) Elimina uma série de senhas e contra-senhas, como por exemplo os OTP - One Time Password;

c) FEBRABAN - Bancos lançam campanha pela adoção nacional do e-CPF.

VIII - Sistema de Contratos de Câmbio

a) Agiliza a liberação de contratos de câmbio nas Instituições Financeiras.

IX - Governo Eletrônico

COMPRAS GOVERNAMENTAIS

a) SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores;

b) Pregão Eletrônico com Certificação Digital.

X - Bolsas Eletrônicas de Comércio - (BEC)

a) Utilizado pelo Governo do Estado de São Paulo.

XI - Prefeituras - Secretaria das Finanças

a) Acesso ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica da PM-SP com e-CNPJ para as Pessoas Jurídicas e com e-CPF para os benefícios fiscais das Pessoas Físicas.

XII - Juntas Comerciais

a) Livro Diário Eletrônico (SPED - Sistema Público de Escrituração Digital).

XIII - Secretarias das Fazendas Estaduais

a) Nota Fiscal Eletrônica NF-e;

b) Livros Fiscais Eletrônicos – (SPED Fiscal - Escrituração Fiscal Digital).

n Ver - CONVÊNIO ICMS 143, de 15/12/2006

XIV - Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

a) Registro de Contrato Social e Alterações de Sociedades Simples, com utilização 100 % de Certificação Digital. Projeto em desenvolvimento pela CRSEC - Central Registral de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

XV - Cartório Eletrônico

www.cartorio24horas.com.br

a) Protestos

– Certidão de Protesto - Negativa e Positiva;

b) Registro Civil

– Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; Certidão de Óbito;

c) Títulos e Documentos

– Certidão de Registro.

d) Registro de Imóveis

– Certidão Negativa de Propriedade; Certidão de Inteiro Teor;

– Certidão Vintenária; Certidão Negativa de ônus e Ações;

e) Tabelionato de Notas

– Certidão de Escritura

– Certidão de Procuração.

XVI - Correio Eletrônico (e-mail)

a) Segurança: garante a identidade do emissor, a integridade e inviolabilidade do conteúdo da mensagem enviada.

XVII – Homologações das Rescisões Trabalhista “HOMOLOGNET”

a) Projeto do governo prevê a homologação das rescisões de contrato de trabalho de forma on-line e com o uso da Certificação Digital.

n MAIO DE 2008 – substitui o CAGED;

n OUTUBRO DE 2008;

XVIII – TISS - TROCA INFORMAÇÕES SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS

a) Resolução Normativa nº. 153 - 28/05/2007 da ANS;

b) Estabelece padrão obrigatório para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos de saúde.

XIX – B2B – B2C

a) Relacionamento eletrônico entre empresas no comércio via WEB;

b) Relacionamento eletrônico entre empresas e consumidores no comércio via WEB.

XX – SISBACEN – SISTEMA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

a) Remessas de informações das empresas com Capital Estrangeiro para o BACEN podem ser autenticadas com Certificado Digital;

b) Programa PASCS10 do Banco Central do Brasil já permite o uso do Certificado Digital.

XXI – INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

a) Sistema de e-marcas do e-INPI;

– Possibilita o cadastramento da Marca via Formulário Eletrônico;

– Uso do Sistema de Vista Eletrônica de Petições.

Para acessar a revista de benefícios atualizada acesse www.acfenacon.com.br/beneficios

Autor: Carlos Roberto Victorino – Diretor de TI da Fenacon

A Essência Sobre a Forma

quinta-feira, 5 de março de 2009

Aplicada às demonstrações contábeis.

Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo da teoria da essência sobre a forma que é representada pela importância do conteúdo de um fato ou de um ato, que se sobrepõe à forma. Pois em decorrência desta importância é que foi gerada a predominância da essência contábil na Resolução do CFC 750/93 ainda em vigor.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude econômica financeira social e ambiental, a partir do sentido e alcance da teoria da essência sobre a forma. Pois esta teoria, além de prestigiar a epiqueia contabilística, vem sobrevivendo a sucessivos espancamentos científicos e esta agasalhada de forma deveras viripotente na reforma da Lei 6.404/76, por estar extrínseca nos novos procedimentos de valorimetria.

Palavra-chave:

Essência sobre a forma; demonstrações financeiras.

Desenvolvimento:

A festejada teoria da essência sobre a forma pode ter, em alguns casos, significativa alteração na escrituração e divulgação de peças contábeis. Razão pela qual nos atemos ao sentido e alcance desta teoria. Em especial aos aspectos consuetudinários da equidade, pari passu com a teoria ultra vires, lastreados nos princípios da moralidade e da impessoalidade, que prestigiam e valorizam a “essência”, ou seja: a substância que é representada pela importância do conteúdo de um fato ou de um ato, que se sobrepõe à forma. E em decorrência desta importância é que foi gerada a predominância da essência contábil na Resolução do CFC 750, de 21.12.1993, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Substância ou essência sobre a forma é um fator consuetudinário da ciência e da política contábil, pois representa a supremacia da essência das transações sobre os seus aspectos formais. Logo o axioma da mais-valia ou um critério imutável de justiça que representa a ideia principal em sua substância sob a forma. É a verdade real, que leva a um critério de moderação e de equidade, ainda que em detrimento da forma, e que espanca os interesses contrários à verdade patrimonial. Uma forma jurídica contábil pode deixar de retratar a essência econômica, financeira, social ou ambiental. Situações estas em que os registros contábeis devem guiar-se pelos seus fins, a informação precisa e correta, seguindo, se for necessário, à supremacia da essência ao invés da forma. Para a política contábil a “essência sobre a forma” não é considerada um princípio fundamental, ela tem uma proeminência na aplicação deles, objetivando fundamentalmente que a essência, ou seja, a realidade econômica de um fato deva prevalecer sobre sua forma. Prontamente a verdade real deve surgir. Aliás, as práticas contábeis idôneas, baseadas na clareza e fidedignidade, pregam a prioridade da essência de uma coisa sobre a sua forma, a qual determina que os negócios jurídicos e demais ocorrências devam ser contabilizados e apresentados de acordo com seu significado real e essencial e não somente, registrado pela forma legal.
A teoria da essência sobre a forma tem uma de suas âncoras presa na teoria ultra vires. Pois os gastos em decorrência do abuso de poder não devem ser classificados como de responsabilidade da pessoa jurídica e sim como a do seu administrador.
Outra âncora está fixa na substância que fica muito além da aparência. Como exemplo, temos: os encargos financeiros na compra de mercadorias para revenda pela operação conhecida como “vendor “, os quais devem compor o custo de aquisição e não a forma de despesas financeiras. Pois se trata de uma elisão fiscal , onde os encargos financeiros que estariam incluídos na nota fiscal e duplicatas estão incluídos na operação de vendor. Outro exemplo é a aquisição de um bem, como veículo, via leasing financeiro; a essência é de ativo permanente, e não, despesa de arrendamento.
Outra âncora está posta no valor de utilidade de uma coisa e seu uso eficaz, para o correto registro contábil.
Outra âncora, ainda, está baseada na possibilidade de registro contábil em decorrência da recuperabilidade dos ativos uma vez que esta não tem relação com a obrigação de, quaisquer taxas de depreciação e amortização até agora utilizadas em decorrência de normas tributarias.
Outra âncora está no axioma da preservação das células sociais, que é uma premissa científica contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade , que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais , que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços, independentemente da existência do elemento de empresa ou da existência de fins econômicos . Defende a supremacia da atividade, objeto da célula social, frente aos interesses individuais de um empresário, de um administrador, de um profissional liberal, dos sócios e acionistas, dos agentes de arrecadação tributária e contribuições sociais e dos governantes das três esferas. A essência deste axioma verte da função social da propriedade, seja ela material ou intelectual. Tem como ápice os interesses sociais coletivos do ser humano, como, por exemplo, os da CF , art. 170, os do art. 117 da Lei 6.404/76, que impõem o arquétipo da teoria das empresas: proibida a liquidação de uma companhia próspera , preserva-se a empresa . A preservação da riqueza em prol da coletividade garante o delineamento da propriedade individual e privada , pois consiste, nas causas sociais do movimento das riquezas que são múltiplas, portanto, relativas; os agentes geram os movimentos da riqueza das células sociais; estes movimentos, a preservação, a atividade, e consequentemente a prosperidade nacional. A interação sistemática forte entre os sistemas de funções de invulnerabilidade e o de economicidade, entre o de invulnerabilidade e o da Estabilidade, entre o da invulnerabilidade e o de liquidez, entre o da invulnerabilidade e o da resultabilidade, é que sustenta a “preservação” da riqueza patrimonial e social das células sociais; logo, é a proteção contra os riscos que podem afetar as funções básicas do patrimônio que permitem a continuidade da vida deste, ensejando a da célula social. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda a supremacia da “qualidade da liquidez” sobre a tradicional quantidade.
Outra âncora está apoiada na hermenêutica e na intenção sobre o ato ou fato contábil, ou seja, a intencionalidade medida pelo conjunto dos motivos do administrador de uma célula social, ao exercer a empresa , em oposição à forma realizada, pois o que deve prevalecer é a relação de economicidade do fenômeno na riqueza aziendal.
Naturalmente não se busca a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la hierarquicamente em uma menor relevância em relação à supremacia viripotente da essência, nas hipóteses em que dúvidas possam se constituir, por lacunas ou por deficiências de normas jurídicas contábeis. E em especial, quando da existência de um ato ou fato contábil que dependa de uma interpretação, para sua correta classificação, em que podem ocorre interpretação polissêmica ou ambígua ou uma simples incerteza de identificação por obscuridade.
Esta teoria tem por objetivo revelar a substância patrimonial como sendo o epicentro de uma célula social, ou seja, a sua parte essencial, pois a essência da natureza da riqueza é que lhe define as qualidades de gerar lucro pelo exercício do objeto social. A forma simplesmente não ultrapassa os limites de uma normativa pautada em características definidas externamente. A essência sobre a forma não é princípio e nem método e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais. Assim sendo, primeiramente, o que se pretende nesta teoria, não é que a forma torne-se irrelevante, descartável ou desprezível. Porém, quando a forma legal ou documental de determinado ato ou fato indique uma discrepância, ou não esteja demonstrando com fidelidade e clareza a situação real ou as atividades peculiaridades de uma célula social, a essência econômica financeira social ou ambiental deverá, sempre, prevalecer no registro contábil, e não, a sua forma.
E por fim, a teoria da essência sobre a forma encontra-se totalmente apartada do subjetivo , dos regimes de alternativas e opções, das evasões fiscais e dos balanços maquiados; muito pelo contrário, afasta-se disto por ter vínculo vital com o princípio da moralidade, da impessoalidade, da probidade, da informação e da fidedignidade.

[1] Wilson Alberto Zappa Hoog - Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito-Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino e membro da ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista, e do conselho editorial da Editora Juruá; site: www.zappahoog.com.br.

[2] VENDOR – na operação vendor finance supõe-se que o cliente seja tradicional, tendo em vista que ele é que assume o risco do negócio junto ao banco. Sua finalidade é o financiamento de vendas, com fulcro no princípio de cessão de crédito, ou seja: a empresa realiza as vendas a prazo, no entanto, recebe à vista por estas operações. Isto vem em sintonia com o objetivo da empresa que é comercial: compra, venda, ou industrialização de produtos e de prestação de serviços e não, financiamento, que é fator atípico ao objeto do negócio, além de ter outra vantagem: as vendas não são base de cálculo para impostos, pois não são realizadas pelas empresas tomadoras dessa linha de crédito. E a operação inversa é denominada de compror; neste caso o fiador é o próprio comprador. Este tipo de operação, na maioria das vezes, clama por parecer técnico para elucidar questões entre o fabricante e o comprador, pois o agente financeiro tem operação garantida por aval e normalmente executa o vendedor, que por sua vez busca ressarcir o seu dano junto ao seu cliente, razão pela qual são envolvidos aspectos tais como: se a mercadoria foi efetivamente entregue, se ocorreu devolução parcial, existência da capitalização de juros, taxas de juros elevados, usura, além das questões relativas à perícia grafotécnica que busca provar a veracidade da assinatura das partes envolvidas na transação.

[3] ELISÃO FISCAL – ato ou efeito de elidir tributos por meio de planejamento tributário. Portanto, ato realizado com total observância das leis vigentes, que evita, de forma lícita, a ocorrência do fato gerador do tributo. Totalmente diferente da evasão tributária, que são os atos desconsiderados por dissimulação ou simulação, conforme CTN, art. 116. Logo, são opções conscientes abertas pelo fisco; omissões legislativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a carga tributária, e ou postergar o pagamento de tributos ou de contribuições sociais. O CTN em seu art. 116, parágrafo único, apresenta norma antielisão, não regulamentada e oriunda da Lei Complementar 104/01. Estes procedimentos, da norma antielisão, deverão ser estabelecidos em lei ordinária.

[4] VALOR DE UTILIDADE – O valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. Utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas. Logo, o valor de uma utilidade é o preço de um bem ou serviço pela sua utilidade econômica. É esse preço obtido em uma relação de transferência mútua e simultânea de coisas entre seus respectivos proprietários, ou seja: o valor da troca de um bem por outro. Como exemplo, temos o valor de uma marca, que normalmente será obtido e mensurado de forma restrita e linear, por procedimento científico contabilístico que mensure a sua utilidade. Logo, avaliada pelo valor econômico estimado ao benefício dos negócios jurídicos, que considera, inclusive o efeito de programas e investimentos em marketing e da notoriedade da marca. Karl Marx, quando se refere à utilidade defende que “É a utilidade de uma coisa que lhe dá um valor de uso”. Isso nos permite concluir que a mais-valia de uma marca é a força da produção e comercialização, negócio jurídico, pois o simples emprego de uma marca não cria valor, mas transmite seu próprio valor ao produto – serviço com que ela contribui para vender.

[5] A recuperabilidade é uma tecnologia que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado sistema “fluxo de caixa a valor presente”, no qual todo o custo consegue ser efetivamente reposto ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. Na prática, se não existir uma recuperabilidade, isto pode gerar uma diminuição do ativo, por perda. O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/76, Art 183- § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam(…).

[6] SISTEMA DE INVULNERABILIDADE – Neste sistema de conjunto de funções temos a capacidade de autoproteção contra riscos, os conhecidos, ou seja, os já existentes em qualquer fase de produção administração e comercialização, e os de ocorrência possível, e contra as probabilidades de lesão já determinável, por ser conhecida a viabilidade da ocorrência, atingindo a integridade patrimonial. A posição relativa ao sistema aqui referenciado, está parafraseada a partir da obra do Prof. Antônio Lopes de SÁ. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 216, p. 267, p. 269, p. 312, p. 314, p. 317, p. 343, p. 348.

[7] CÉLULA SOCIAL – A azienda é formada pelo ente social (ser humano como o centro da vontade e do desempenho desta organização), pelo ente econômico administrativo, como uma visão holística, o que, em termos contemporâneos, o pai do neopatrimonialismo, o valoroso filósofo e cientista contábil Prof. doutrinador Dr. Antonio Lopes de SÁ, adota como “célula social”, ensinando ainda que “os empreendimentos humanos que se organizam para gerir riquezas para a perseguição de fins diversos, de forma constante e com a intenção de perdurar, são células que participam de um organismo maior que é o mundo social”. Com este viés o neopatrimonialismo adotou a denominação científica de “célula social”, uma visão de conjunto para abranger o empresário, as sociedades empresárias e simples, as instituições sem fins econômicos (lucros), como, por exemplo: partidos políticos, organizações religiosas, fundações e associações, além de atividades de direito público. Incluem-se nesta visão de conjunto as organizações familiares, políticas e estatais.(O conceito desta categoria foi criado a partir de artigo científico enviado pela internet pelo Dr. SÁ em 18.11.2003).

[8] FINS OU RESULTADO ECONÔMICO (art. 1.065; art. 1.020; inc. I do art. 1.078 e § 3° do art. 1.078; arts. 1.179, 1.180; todos do CC/2002) – Representa o resultado da eficiência do objeto social (atividade operacional), esta evidenciada na peça: Balanço de resultado econômico ou a conta de lucro e perda; este resultado pode ser o lucro ou a perda, portanto, sinônimo de rédito. Nas sociedades anônimas, está evidenciada na DRE, art. 187 da Lei 6.404/76. São as atividades de fins econômicos, as das sociedades simples ou empresárias. As associações (CC/2002, art. 53), fundações (CC/2002, art. 62) e o condomínio edilício (CC/2002, art. 1.331) são atividades de fins não-econômicos.

[9] Princípio da capacidade contributiva das células sociais. Por uma interpretação extensiva da CF, art. 145, § 1º, motivada pela preservação das células sociais; defendemos que os tributos e as contribuições sociais serão graduados segundo a “capacidade econômica e financeira” do contribuinte, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e o seu fim social.

[10] AXIOMA CONTÁBIL – premissa da ciência contábil que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005).

[11] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.”

[12] Diz-se arquétipo por ser a manutenção da empresa um brocardo jurídico, modelo clássico de uma delineação do direito à propriedade.

[13] Lei 6.404/76, art. 117. ”O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.”

[14] PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – Ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, garante a sua recuperação em caso de insolvência, garante a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios; em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/05, que regula a recuperação das empresas; este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/05 e nos art. 47 e 1.016 da Lei 10.406/02). (HOOG, Wilson
Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2005).

[15] CF – Dos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social.”

[16] As causas sociais, em que se aplica o uso da propriedade delineado pela CF, não se confundem com as filantropias que estão voltadas à caridade, ou seja, a esmola, e nem com os abonos que são os benefícios ou prêmios concedidos a um administrador ou trabalhador por um serviço ou produto de ótima qualidade. As causas sociais estão sim, ligadas a: Soberania nacional; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; o livre labor pela relação de trabalho com ou sem vínculo empregatício; o exercício de atividades econômicas tidas como lícitas e sem a interferência estatal; defesa do lucro idôneo; defesa dos direitos autorais de inventos e literário culturais; defesa da democracia, defesa da ampla educação, defesa da segurança pública, defesa da vida; defesa da segurança jurídica, e a defesa da seguridade social que envolve a previdência, aposentadoria e a assistência social de forma eqüitativa.

[17] QUALIDADE DA LIQUIDEZ DA EMPRESA – em termos contemporâneos, conclui-se que a qualidade da liquidez é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada um de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

[18] Exercício da empresa (arts. 1.142, 1.155, 1.172, 1.184 do CC2002) è a prática da atividade, objeto social.

[19] A economicidade representa a função de vitalidade na capacidade de circular os bens patrimoniais e da sobrevivência aziendal. A economicidade faz parte da vanguarda da ciência da contabilidade, representa um dos lastros do neopatrimonialismo, desenvolvido e explicado pelo Dr. Antonio Lopes de Sá.

[20] Polissêmico - diz-se daquilo que é referente à polissemia; logo aquilo que tem mais de um significado.

[21] AMBIGUIDADE CONTÁBIL – (do lat. ambiguu) – que se pode tomar como um equívoco, cujo procedimento denota incerteza científica. Normalmente, a existência de duas ou mais interpretações com sentido oposto ou conflitante.

[22] TEORIA CONTÁBIL – a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresentam uma sistematização e credibilidade, e que se propõem a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja: opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.

[23] SUBJETIVO - Diz-se do que é válido para uma só pessoa e que só a ele pertence, pois integra o domínio das atividades psíquicas, volitivas de juízo de valor, logo, provém de uma pessoa e interesses particulares enquanto esta pessoa é agente individual, ou coletivo. Logo todo o caráter subjetivo é aquele não tecnológico-contábil. O subjetivo é empírico, enquanto o objetivo é científico.

A Fênix dos Demonstrativos Financeiros e Contábeis

terça-feira, 3 de março de 2009

A elaboração dos demonstrativos financeiros e contábeis sofreu alterações significativas, motivas pela adoção dos princípios europeus adotadas pela legislação brasileira, mas sua interpretação merece exaustivos estudos e entendimentos para que sua adequação seja mais transparente principalmente para o profissional brasileiro que sofre com uma educação descontinuada e enfraquecida ao longo do tempo.

A simples mudança onde à mesma fere determinados princípios de contabilidade geralmente aceitos na cultura brasileira, merece no mínimo um estudo mais realista e principalmente mais adequado à pífia cultura do profissional brasileiro, que não se preparou para esse momento, e que lamentávelmente não estava preparado para o futuro de sua profissão.

A mudança implica no mínimo em novo entendimento do profissional e principalmente dos gestores empresariais, cuja cultura não convencional não de coaduna com a exigência da transparência do novo modelo, não somente pela alteração legal, mas principalmente pela necessidade de conhecer com mais maestria a importância de um controle interno, de um planejamento empresarial e de um diagnóstico empresarial que possam refletir com veracidade junto ao setor de contabilidade, setor fiscal, setor de pessoal e principalmente o setor social, onde esse conjunto analisado poderá resultar no estudo da viabilidade econômica e sustentabilidade da atividade de qualquer empreendimento.

Muitos empreendimentos ficarão na história motivada pelo alcance não só da Crise Financeira, mas principalmente pela culpabilidade dos gestores em não identificar em tempo hábil e legal a necessidade de mudança através de um processo decisório na troca ou busca de profissionais mais antenados com o mercado e principalmente com as inovações seja tecnológicas, tributárias, comerciais, administrativas, econômica, financeira, marketing, criativa e demais fatos que possam agregar valor à gestão empresarial.

Hoje a manutenção do continuísmo e sustentabilidade de qualquer empreendimento está diretamente ligada à competência qualitativa dos profissionais envolvidos na gestão empresarial, principalmente daqueles que labutam diariamente com os fatos e atos mensuráveis e registráveis em sistema eletrônico que possam através de seus relatórios contribuírem com sugestões positivas para a manutenção e futuro previsível do empreendimento.

É plausível que os demonstrativos citados demonstrem a necessidade de um acirrado controle interno com os fatos emanados da gestão empresarial, possibilitando com isso uma maior sinergia e interação com a gestão empresarial, mesmo que os resultados deprimam seus integrantes, mas a verdade é à base de uma reconstrução cultural.

Com as inovações motivadas pelos princípios da IFRS na Lei No. 11.638/2007, sobre a adequação dos demonstrativos contábeis e financeiros, relacionamos alguns assuntos sem que o mesmo seja estanque, onde apresentamos a seguir uma relação dos assuntos geralmente tratados nos citados demonstrativos, sem que seja uma relação exaustiva e sem que implique a sua aplicação em todos os casos:

a) Analisar a descrição na natureza e atividade da entidade econômica, buscando a sua regularidade fiscal, tributária, previdenciária, trabalhista e social;

b) Identificar principais normas, práticas aplicadas e princípios contábeis, observados pela contabilidade no sistema contábil para a preparação dos demonstrativos financeiros;

c) Método de conversão utilizado, no ato da comparação do quadro demonstrativo anual;

d) Método de reconhecimento de receitas, despesas, lucros etc.;

e) Base de conversão dos saldos existentes;

f) Base de avaliação dos itens do ativo seja inventário, investimentos a curto e longo prazo, investimentos em subsidiárias, filiais, propriedades, instalações e equipamentos;

g) Método de avaliação dos ajustes indicando o método utilizado, contas afetadas e as razões que deram sua origem;

h) Método de atualização e capitalização de créditos e débitos existentes;

i) Discriminação dos itens que compõem os encargos financeiros e sua contabilização em sistema próprio de avaliação;

j) Critérios de reajustes das demonstrações financeiras indicando sua base de avaliação;

k) Demonstrativos de ativos e passivos sob risco cambial face ao endividamento existente;

l) Indenficar a natureza e montante das transações financeiras existentes;

m) Identificar os critérios e montante das depreciações, exaustão e amortizações existentes;

n) Informar ônus sobre bens da entidade;

o) Ativos que não sejam de livre disponibilidade;

p) Se há restrições dos lucros retidos ou reservas;

q) Informar a existência de passivos contingenciais (avais, garantias, demandas, litígios etc.);

r) Compromissos adquiridos;

s) Informação das alterações de princípios ou estimativas contábeis e efeitos dos mesmos no exercício atual e nos anteriores, indicando as contas afetadas;

t) Descrição, montante e tratamento contábil de rubricas não usuais e de períodos anteriores;

u) Ajustes contábeis e tratamento contábil de rubricas não usuais e de períodos anteriores;

v) Montante de impostos, taxas, ônus encargos sociais e devidas vencidas e não pagas atualizadas monetariamente;

Ressaltamos a seguir a necessidade de aplicação metodológica na obtenção dos melhores indicadores financeiros para a análise e avaliação de sua empresa, mas esses indicadores só terão serventia se a base de dados contidas nos relatórios e demonstrativos financeiros estiverem eivados de transparência.

a) Liquidez Corrente;

b) Liquidez Geral;

c) Margem Operacional;

d) Margem Líquida;

e) Composição do Endividamento;

f) Rentabilidade do PL;

g) Rentabilidade do Ativo;

h) Pay-Out;

i) Elaboração do Ebitda.

Se não houver uma mudança de mentalidade dos gestores com a busca de um comprometimento com uma nova filosofia gerencial não haverá condições técnicas e contábeis da implantação de transparecia nos demonstrativos, podendo comprometer todo ciclo em que tenha como base a sustentabilidade e continuidade do empreendimento.

E faltamente a FÊNIX poderá surgir com resultados que podem comprometer negativamente toda a economia, demonstrando que a crise financeira acontecida é apenas um aperitivo do que poderá no futuro vir a acontecer.

ELENITO ELIAS DA COSTA

Contador, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, articulista do Interfisco, do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Boletim No. 320), autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, autor de artigos publicados na Revista CTOC em Portugal, sócio da empresa IRMÃOS EMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA. E-mail: elenitoeliasdacosta@gmail.com

Uma nova era para a contabilidade

segunda-feira, 2 de março de 2009

José Santiago da Luz *

Profissionais da área de contabilidade, contadores e auditores iniciaram 2009 com muito trabalho. Eles têm, este ano, a responsabilidade de colocar em prática novos conceitos na contabilidade brasileira e dar início à harmonização com os padrões internacionais, conhecidos por IFRS (International Financial Reporting Standard). Estas normas, adotadas pela União Européia desde 2005, são um conjunto de pronunciamentos de contabilidade internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board).

As adaptações às regras internacionais foram feitas por meio da Lei nº 11.638/07, que atualiza a Nova Lei das S/A, e diz respeito principalmente às demonstrações contábeis. Para que a contabilidade brasileira pudesse estar de acordo com o IFRS, foram introduzidos novos conceitos na legislação societária do país. Para o levantamento das demonstrações contábeis societárias de 2008, é permitido que sejam efetuados os ajustes de acordo com o IFRS, não podendo ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer efeitos tributários.

Com o objetivo de eliminar esses efeitos fiscais, foi instituído o Regime Tributário de Transição (RTT) de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638/07. Nos anos-calendário de 2008 e 2009 o RTT será optativo, tornando-se obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

A Lei nº 11.638/07 entrou em vigor no primeiro dia de 2008, estendendo-as às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações. Assim, aplicam-se às sociedades de grande porte as disposições da Lei nº 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários, sendo elas as com ativo maior que R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões.

As principais modificações introduzidas pela Lei nº 11.638/07 foram as seguintes:

-Introdução da Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA);

- Segregação entre lei tributária ou especial e normas contábeis (na escrituração ou em livros auxiliares), com objetivo de convergência as normas internacionais.

- Registro no ativo imobilizado dos direitos que tenham por objeto os bens para a perfeita manutenção das atividades, inclusive os que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens;- Modificação do modo de contabilização do diferido (despesas pré-operacionais e de reestruturação que impactam o resultado de mais de um exercício);

- Criação do subgrupo “intangível” (ágio, bens incorpóreos e fundo de comércio);

- Avaliação continuamente dos valores constantes no ativo imobilizado, intangível e diferido;

- Utilização da metodologia “fair value” para demonstrar o valor justo de mercado para instrumentos financeiros;

- Ajuste a valor presente todas as operações ativas e passivas de longo prazo, além das operações relevantes de curto prazo;

- A rubrica “reserva de capital” não servirá para registrar prêmios recebidos por debêntures ou doações e subvenções.

- Os critérios para o cálculo de equivalência patrimonial para coligadas e controladas passam a ser de 20% do capital votante da investida;

- Eliminação das reservas de reavaliação;

- Eliminação da conta de Lucros Acumulados;

- Criação da conta de Ajustes de Avaliação Patrimonial

* José Santiago da Luz é auditor e sócio-diretor da RCS Brasil.

Autor: Portugaldigital.com.br

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