A MP 449/08 alterou a legislação tributária federal instituindo o RTT e o parcelamento de débitos fiscais em 60 meses. A Câmara aprovou o parcelamento com a Receita em até 180 meses, mas ainda falta a apreciação do Senado.
Pela MP 449/08, as dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas à vista ou parceladas em até 60 prestações mensais com redução de juros e multa.Também poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, até a data do requerimento do parcelamento.
É importante lembrar que ficam completamente remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A principal novidade da MP449, foi a instituição do Regime Tributário de Transição - RTT.
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
Assim, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Todas as alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 2007; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Para as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor do lucro, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso anterior.
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da referida na MP, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Em relação ao prêmio na emissão de debêntures, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica
Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.
Autor: Alex O. R. de Lima
Antônio Lopes de Sá
Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.
Dentre os diversos questionamentos está o relativo ao “Lucro real” e a obrigatoriedade de mudanças nas escritas contábeis e efeitos tributários decorrentes.
Dúvidas surgem no sentido da “apuração”, evocando-se a exigência em se seguir ao critério da lei das sociedades por ações para todas as sociedades, logo se acreditando como exigível de forma geral a adoção das normas que estão sendo denominadas de “internacionais”.
Tal obrigatoriedade, entretanto, não encontra apoio nos textos da lei, apesar de confusa a situação e de publicações na imprensa de declarações que ajudam a confundir.
Determina a MP 449:
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
Como a lei não tem palavras inúteis, fala-se em “apuração do lucro real” e “ajustes tributários” em face de uma lei especifica das sociedades por ações (11.638) e limitadas de grande porte e do estabelecido em medida provisória ainda não transformada em lei.
A lei 11.638/07 é específica e estabelece:
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
A lei 6404/76 é hialina e especifica:
Dispõe sobre as Sociedades por Ações
Tem-se evocado, entretanto, para forçar uma interpretação, o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598 que estabelece:
O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.
O texto não determina expressamente que todas as sociedades optantes pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas, mas sim que sigam disposições relativas ao demonstrável como lucro, ao “acerto de contas que apresenta o lucro líquido”.
O referido Decreto Lei é específico ao determinar que se aplica exclusivamente a alterações da legislação do Imposto sobre a renda e dita em seu artigo primeiro:
Art 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.
Vale ainda lembrar que após tal determinação de 1997, no âmbito societário o Código Civil em 2002 determinou expressamente o que é exigível para as sociedades em geral (só excluídas as por ações) e excluiu as sociedades por ações.
Ocorre, ainda, que a Lei 6404/76, mesmo com as modificações que apresentou, não determina “como apurar o lucro líquido do exercício”, mas, apenas “o que demonstrar como lucro do exercício e o que considerar na apuração”.
Não se trata de regular um processo ou procedimento de apuração, mas o que se deve computar e evidenciar.
Uma coisa é observar o que considerar, e, outra, “como fazer” a apuração ou “acerto de contas”.
Em Contabilidade “apurar” e “demonstrar” não são a mesma coisa.
Em terminologia técnica e científica a mescla conceitual é algo recusável.
Ademais, o artigo 187 da Lei 6404/76 trata essencialmente de “demonstração” e não de “apuração”; naquilo em que faz menção a determinação e que se poderia entender como homonímia não apresenta um processo, mas, só quais os componentes que se computam (§ 1º), fato não idêntico ao “como apurar”.
Assim está expressamente evidenciado na lei referida:
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (nova redação dada pela MP 449);
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (nova redação dada pela MP 449);
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Nada se refere ao processo de apuração, mas, apenas de demonstração e de computação.
Vale ainda acrescentar que a obrigatoriedade da escrita contábil estabelecida pelo Código Civil de 2002, pelo artigo 1.179 e seguintes não determina que a forma deva ser a de escriturar tal como nas sociedades anônimas, mas, sim, ao contrário, estabelece as próprias diretrizes a serem seguidas, inclusive de avaliação patrimonial.
Relevante é considerar que a lei fiscal e a societária são coisas distintas, como distinto é o tratamento contábil da maioria das empresas no Brasil em relação a das sociedades por ações estas que são expressamente excluídas do regime do Código Civil de 2002 pelo artigo 1.089 que expressamente estabelece:
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Descabido, pois, é imaginar que o regime de transição se aplica a todas as empresas do país e que elas devem seguir as normas de modificação ou ajuste de valores para ficarem livres de cargas fiscais.
Sem sentido, também, pois só a lei obriga, é admitir que todas as empresas brasileiras estejam subordinadas a um regime de Transição e a normas ditas internacionais; também equivocado seria admitir que a totalidade das empresas estivesse obrigada a seguir as anomalias de classificar no imobilizado o arrendamento mercantil (um absurdo perante a própria lei), adotar valor de mercado (que desobedece ao princípio da prudência), alterar seus planos de contas (sem qualquer beneficio prático).