Arquivo de março de 2009

Decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 27.931-1/DF

terça-feira, 31 de março de 2009

Decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança nº 27.931-1/DF: relevantes efeitos no Sistema Tributário Nacional

Daniel Prochalski

Advogado sócio da João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais

Como foi amplamente veiculado na mídia, o presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), proferiu decisão pela qual as Medidas Provisórias (MPs) apenas trancarão a pauta da Casa em relação às matérias reservadas pela Constituição às leis ordinárias.

Ou seja, de acordo com a decisão de Temer, os deputados ficam livres para votar, em sessões extraordinárias da Casa, matérias contidas em propostas de emenda à Constituição, resoluções e leis complementares, uma vez que, por não serem reservadas às leis ordinárias, pode ser objeto das MPs.

Com efeito, estas matérias devem ser analisadas pelos deputados nas sessões ordinárias, as quais ocorrem entre terça e quinta-feira no Plenário da Câmara. Registre-se que, no modelo atual, as MPs trancam a pauta de votações da Câmara e do Senado após 45 dias de tramitação, o que impede a análise de todas as outras matérias relevantes para o país.

Contra a decisão de Temer, foi impetrado um mandado de segurança no STF (MS nº 27.931-1/DF) pelos líderes Fernando Coruja (PPS-SC), Ronaldo Caiado (DEM-GO), e José Aníbal (PSDB-SP). Estes parlamentares alegam que o trancamento da pauta pelo excesso de medidas provisórias é um problema que precisa ser solucionado, mas que a proposta apresentada por Temer não resolveria a questão. O mandado de segurança foi distribuído à relatoria do ministro Celso de Mello, o qual manteve, no dia 27/03/2009, a decisão do presidente da Câmara, indeferindo, portanto, o pedido de liminar feito pelos impetrantes.

Segundo o ministro, o entendimento de Michel Temer “teria, aparentemente, a virtude de fazer instaurar, no âmbito da Câmara dos Deputados, verdadeira práxis libertadora do desempenho da função primária que, histórica e institucionalmente, sempre lhe pertenceu: a função de legislar”, e que esta solução está “apoiada em estrita construção de ordem jurídica, cujos fundamentos repousam no postulado da separação de poderes”.

A decisão do ministro Celso de Mello, embora em sede provisória, nos traz verdadeiro alento democrático, diante do excesso de medidas provisórias editadas pelos sucessivos presidentes da República, “transformando a prática extraordinária dessa competência normativa primária em exercício ordinário do poder de legislar, com grave comprometimento do postulado constitucional da separação dos poderes”, conforme as palavras do próprio relator.

Ao final da decisão, após a tradicional solicitação de informações à autoridade dita coatora, o ministro Celso de Mello pediu ao presidente da Câmara que ele identifique, discriminando-as, “as medidas provisórias, que, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, acham-se na situação a que se refere o § 6º do art. 62 da Constituição”, ou seja, todas as que devem ser analisadas em regime de urgência. Posteriormente, após o envio destas informações, o mandado de segurança terá sua decisão final pelo Plenário do STF.

Como é sabido, existe uma grande quantidade de projetos aguardando discussão no Congresso Nacional, que tratam de matérias essenciais ao desenvolvimento do país. Um exemplo claro são as propostas de emendas constitucionais que alteram o sistema tributário nacional (“reforma tributária”), que há anos se arrastam no Congresso Nacional sem expectativa de solução. Por outro lado, é de se lembrar que as matérias de direito tributário e financeiro de âmbito nacional são reservadas às leis complementares, por força do que dispõe os artigos 146 e 163 da Constituição Federal.

Ora, não é preciso muito raciocínio para entender que a grande quantidade de medidas provisórias editadas pelo Presidente da República dificulta ou até mesmo impossibilita que estes importantes projetos possam ser apreciados e, um dia, transformados em direito positivo brasileiro. Mas agora, com a decisão do STF, o Congresso Nacional não poderá mais invocar a desculpa conveniente de que o Poder Executivo é o único responsável pela não aprovação de matérias essenciais ao desenvolvimento econômico do país, bem como à segurança jurídica dos cidadãos (em especial, os contribuintes). Já passou da hora dos representantes do povo cumprirem a função para a qual foram eleitos e pela qual são muito bem remunerados!

Espera-se que a decisão final do STF seja pela improcedência total deste mandado de segurança, para que possamos ver e viver uma nova fase na democracia representativa do Estado brasileiro.

Regime Tributário de Transição

segunda-feira, 30 de março de 2009

A MP 449/08 alterou a legislação tributária federal instituindo o RTT e o parcelamento de débitos fiscais em 60 meses. A Câmara aprovou o parcelamento com a Receita em até 180 meses, mas ainda falta a apreciação do Senado.

Pela MP 449/08, as dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas à vista ou parceladas em até 60 prestações mensais com redução de juros e multa.Também poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.


O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, até a data do requerimento do parcelamento.

É importante lembrar que ficam completamente remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A principal novidade da MP449, foi a instituição do Regime Tributário de Transição - RTT.

Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:

I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;

II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;

III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;

IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.

Assim, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

Todas as alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:

I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, com a adoção:

a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007; e

b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e

III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.

Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:

I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e

II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.

A pessoa jurídica sujeita ao RTT, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:

I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 2007; ou

II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.

Para as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e

IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor do lucro, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso anterior.

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da referida na MP, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Em relação ao prêmio na emissão de debêntures, a pessoa jurídica deverá:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;

II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;

III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica

Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.

Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:

I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e

II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.

Autor: Alex O. R. de Lima

Antônio Lopes de Sá

Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.

Dentre os diversos questionamentos está o relativo ao “Lucro real” e a obrigatoriedade de mudanças nas escritas contábeis e efeitos tributários decorrentes.

Dúvidas surgem no sentido da “apuração”, evocando-se a exigência em se seguir ao critério da lei das sociedades por ações para todas as sociedades, logo se acreditando como exigível de forma geral a adoção das normas que estão sendo denominadas de “internacionais”.

Tal  obrigatoriedade, entretanto, não encontra apoio nos textos da lei, apesar de confusa a situação e de publicações na imprensa de declarações que ajudam a confundir.

Determina a MP 449:

Art. 15.  Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.

Como a lei não tem palavras inúteis, fala-se em “apuração do lucro real” e “ajustes tributários” em face de uma lei especifica das sociedades por ações (11.638) e limitadas de grande porte e do estabelecido em medida provisória ainda não transformada em lei.

A lei 11.638/07 é específica e estabelece:

Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

A lei 6404/76 é hialina e especifica:

Dispõe sobre as Sociedades por Ações

Tem-se evocado, entretanto, para forçar uma interpretação, o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598 que estabelece:

O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.

O texto não determina expressamente que todas as sociedades optantes pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas, mas sim que sigam disposições relativas ao demonstrável como lucro, ao “acerto de contas que apresenta o lucro líquido”.

O referido Decreto Lei é específico ao determinar que se aplica exclusivamente a alterações da legislação do Imposto sobre a renda e dita em seu artigo primeiro:

Art 1º - O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.

Vale ainda lembrar que após tal determinação de 1997, no âmbito societário o Código Civil em 2002 determinou expressamente o que é exigível para as sociedades em geral (só excluídas as por ações) e excluiu as sociedades por ações.

Ocorre, ainda, que a Lei 6404/76, mesmo com as modificações que apresentou, não determina “como apurar o lucro líquido do exercício”, mas, apenas “o que demonstrar como lucro do exercício e o que considerar na apuração”.

Não se trata de regular um processo ou procedimento de apuração, mas o que se deve computar e evidenciar.

Uma coisa é observar o que considerar, e, outra, “como fazer” a apuração  ou  “acerto de contas”.

Em Contabilidade “apurar” e “demonstrar” não são a mesma coisa.

Em terminologia técnica e científica a mescla conceitual é algo recusável.

Ademais, o artigo 187 da Lei 6404/76 trata essencialmente de “demonstração” e não de “apuração”; naquilo em que faz menção a determinação e que se poderia entender como homonímia não apresenta um processo, mas, só quais os componentes que se computam (§ 1º), fato não idêntico ao “como apurar”.

Assim está expressamente evidenciado na lei referida:

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (nova redação dada pela MP 449);

V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (nova redação dada pela MP 449);

VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Nada se refere ao processo de apuração, mas, apenas de demonstração e de computação.

Vale ainda acrescentar que a obrigatoriedade da escrita contábil estabelecida pelo Código Civil de 2002, pelo artigo 1.179 e seguintes não determina que a forma deva ser a de escriturar tal como nas sociedades anônimas, mas, sim, ao contrário, estabelece as próprias diretrizes a serem seguidas, inclusive de avaliação patrimonial.

Relevante é considerar que a lei fiscal e a societária são coisas distintas, como distinto é o tratamento contábil da maioria das empresas no Brasil em relação a das sociedades por ações estas que são expressamente excluídas do regime do Código Civil de 2002 pelo artigo 1.089 que expressamente estabelece:

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Descabido, pois, é imaginar que o regime de transição se aplica a todas as empresas do país e que elas devem seguir as normas de modificação ou ajuste de valores para ficarem livres de cargas fiscais.

Sem sentido, também, pois só a lei obriga, é admitir que todas as empresas brasileiras estejam subordinadas a um regime de Transição e a normas ditas internacionais; também equivocado seria admitir que a totalidade das empresas estivesse obrigada a seguir as anomalias de classificar no imobilizado o arrendamento mercantil (um absurdo perante a própria lei), adotar valor de mercado (que desobedece ao princípio da prudência), alterar seus planos de contas (sem qualquer beneficio prático).

Pagamento judicial também é tributável

quarta-feira, 25 de março de 2009

Como regra geral, os rendimentos recebidos por meio de ação judicial, a partir de revisão de proventos, aposentadorias ou pensões, devem ser declarados como “Rendimentos Tributáveis” na declaração do Imposto de Renda. Sobre o valor total incide, portanto, a mesma tabela aplicada a qualquer outro tipo de renda. O problema é que, em muitos casos, esses valores não estariam sujeitos à tributação se tivessem sido pagos na época correta. E então, o que fazer para não pagar o imposto?

O consultor tributarista Marcello Fernandes, diz que o contribuinte deve declarar os dados e pagar o imposto, para, no futuro, reaver a diferença judicialmente. “Já existem várias decisões favoráveis nesse sentido. A tese de que o contribuinte tem o direito de ser tributado pelo que seria pago mês a mês é bastante aceita”, explica. “Isso vale para qualquer ação trabalhista em que a pessoa recebe o montante de uma vez só.”

“Esta questão só pode mesmo ser discutida na Justiça”, diz o delegado da Receita Federal em Curitiba, Vergílio Concetta. “Pela norma administrativa, a tributação se dá pela tabela vigente no mês do pagamento, e pelo valor acumulado.”

Precatórios

É justamente este tipo de informação que traz dúvidas ao aposentado Faifer Davidson, que prepara sua declaração de IR. No ano passado, ele recebeu um precatório relativo à diferença nos seus proventos por conta dos planos Collor e Bresser. “Se o valor tivesse sido pago na época, provavelmente estaria isento. Então, não sei como declarar.”

A orientação de Sabrina e do também advogado tributarista Gilson Faust, da Pactum Consultoria, é que ele declare normalmente neste ano, para depois tentar o ressarcimento. “Para que o contribuinte não declare e tribute o valor, é necessário que ele interponha uma medida judicial para depositar judicialmente o dinheiro”, explica Faust.

Declaração

O prazo para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física termina em 30 de abril. Deve prestar contas ao Leão quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 16.473,72 no ano passado, ou não-tributáveis superiores a R$ 40 mil. O programa para envio dos dados e as demais informações estão disponíveis no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).

Fonte: Fractal Consultoria

A desarmonia entre os Poderes do Estado

segunda-feira, 23 de março de 2009

Foi com imensa satisfação que recebemos a notícia da declaração do presidente do Supremo Tribunal Federal - STF, ministro Gilmar Mendes, de que o Poder Judiciário tem como meta o julgamento, ainda este ano, de todos os processos distribuídos até o mês de dezembro de 2005.

Embora alguns vejam tal declaração com grande dose de ceticismo, a contrario sensu, ela nos parece plausível e até mesmo necessária para atender não só os anseios da sociedade brasileira, como também o princípio constitucional da razoável duração do processo, incorporado à Carta Magna com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004.

De toda sorte, de nada adianta terminar com o estoque de processos que tornam o andamento das ações extremamente moroso e não estancar a propositura de novas ações relativas a assuntos já vastamente discutidos e decididos pelos tribunais superiores.

E talvez este seja o maior desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário. Uma solução bastante eficaz foi a criação das denominadas súmulas vinculantes, que são editadas pelo STF e têm o poder de determinar que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem com da Administração Pública (federal, estadual e municipal) adotem o entendimento e/ou interpretação que foi conferida pelo STF a determinada norma.

Ocorre que determinadas matérias não chegam a ser analisadas pelo STF por questão de competência. Muitas delas se esgotam na apreciação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, notadamente, as questões relativas às divergências na aplicação de lei federal pelos demais tribunais.

Uma vez que não há um instrumento como a súmula vinculante para as decisões proferidas pelo STJ, as matérias que são objeto de sua apreciação continuam gerando novas demandas, não obstante já existir uma jurisprudência consolidada decorrente do julgamento de milhares de casos similares.

O custo financeiro da remuneração dos servidores públicos que laboram junto ao Poder Judiciário, bem como os prejuízos daqueles que aguardam pelo julgamento de seus processos, é incalculável.

E isto poderia ser bastante diferente se houvesse uma harmonia entre os Poderes do Estado, principalmente, entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

Com vontade política e respeito às decisões proferidas pelo Poder Judiciário, milhares de processos deixariam de ser propostos diariamente.

Especificamente, no que se refere aos processos tributários, temos assistido a um grande desrespeito ao cumprimento de decisões judiciais, bem como na insistência de alguns órgãos fazendários em não seguir as orientações jurisprudenciais já sedimentadas em nosso ordenamento jurídico.

Chegamos ao absurdo de ver editado um ato normativo da própria Receita Federal determinando que os auditores fiscais obedeçam as decisões judiciais. Trata-se da solução de divergência nº 38, de 22 de outubro de 2008, que em sua ementa determina: “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil devem dar cumprimento às decisões judiciais em vigor, que disponham sobre a compensação de débitos do contribuinte para com a Fazenda Nacional, relativamente aos tributos e contribuições administrados pelo citado órgão, em seus exatos termos. Há que ser respeitada a interpretação dada à lei pelo Poder Judiciário.”

E é exatamente por esta desobediência às decisões judiciais e às orientações jurisprudenciais, que as demandas se proliferam em velocidade exponencial.

Tornou-se comum verificar contribuintes discutindo o direito a um crédito tributário durante mais de 10 anos e, assim que o processo se encerra com o trânsito em julgado da decisão, momento em que o contribuinte acredita que será ressarcido pelo pagamento de tributo julgado inconstitucional, inicia-se um novo litígio, desta vez com a Receita Federal, que indefere ou insiste em não homologar os pedidos de restituição, ressarcimento e/ou compensação.

Um caso que já se tornou recorrente é aquele relativo às compensações de tributos antes do trânsito em julgado dos processos judiciais. O STJ já decidiu reiteradamente que, para ações ajuizadas antes de 2001, pode haver a compensação antes do trânsito em julgado. Por outro lado, para aquelas ajuizadas posteriormente ao ano de 2001, deve-se aguardar o trânsito em julgado do processo para que seja realizada a compensação.

Todavia, a Receita Federal continua indeferido as compensações realizadas com tributos que estão sendo questionados judicialmente, independentemente da data em que foram ajuizadas as demandas.

Com este procedimento, não resta ao contribuinte outra opção senão a de recorrer novamente ao Poder Judiciário para ver assegurado o seu direito, aumentando ainda mais demandas em curso e tornando ainda mais moroso o julgamento de todos os processos, ou seja, prejudicando toda a coletividade.

Diante de todo o acima exposto, entendemos ser louvável o esforço empreendido pelo Ministro Gilmar Mendes no sentido de tornar nosso Poder Judiciário mais ágil, todavia, acreditamos que tal intento só será possível se houver coordenação, cooperação, enfim, harmonia entre os Poderes do Estado.

Luciano Alves da Costa

Sócio-Advogado Coordenador de Atendimento

da Pactum Consultoria Empresarial



Simples Nacional: Preferência nas Aquisições Públicas

segunda-feira, 23 de março de 2009

O Simples Nacional, instituído pela Lei complementar 123/2006 e alterado pela LC 128/2008 e resoluções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, trouxe para os pequenos e médios empresários uma série de estímulos e vantagens com o objetivo de fortalecer e dinamizar o crescimento das pequenas e médias empresas, um grande setor da economia nacional.

As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que participarem de licitações públicas, somente precisarão comprovar sua regularidade fiscal para efeito de assinatura de contrato. Dessa forma, as ME e as EPP poderão participar de eventuais processos licitatórios, mesmo estando com pendências junto às instituições federais, estaduais ou municipais. Se a empresa for à vencedora do processo, ela terá um prazo de dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração Pública para regularizar suas pendências e apresentar sua regularidade fiscal.

Conforme o artigo 44 da citada Lei, se houver empate, as microempresas e empresas de pequeno porte terão preferências de contratação. No caso de empates, ficou estabelecido que as ME e as EPP terão preferências nas contratações nos casos em que suas propostas forem até 10 % superiores a proposta mais bem classificada por outra empresa não enquadrada no Simples Nacional. Nesta situação, a ME ou a EPP mais bem classificada será convidada a apresentar uma outra proposta de valor inferior àquela considerava vencedora do processo.

Em relação às contratações públicas efetuadas pela União, Estados e Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP, com o objetivo de expandir os negócios deste grupo econômico e desta forma fortalecer o crescimento sustentável do País. Neste contexto, a administração pública poderá destinar licitações exclusivamente às ME e EPP, desde que o valor contratado não seja superior a 80 mil reais.

Diante do exposto, deve-se esclarecer que uma das condições para que a Lei Complementar 123/2006 seja cumprida com todo o seu teor e da melhor forma possível, é preciso que todos os órgãos Federais, Estaduais e principalmente os Municipais tomem conhecimento destas regras e se utilizem das mesmas, para desta forma, conceder realmente um tratamento diferenciado e favorecido aos micro e pequenos empresários, de forma a incentivar e fortalecer o desenvolvimento da econômica nacional.

Alex Masson
Contador
Especialista em Direito Empresarial
Especialista em Controladoria Empresarial
Ibiporã-Pr

MP 449/08 - Um cavalo de tróia

sexta-feira, 20 de março de 2009

ARTIFÍCIO POLÍTICO QUE ESCONDE FRAUDE INTERNACIONAL E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR A 20 BILHÕES DE DÓLARES.

Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira

Na semana de 09 a 13 de março de 2009 a imprensa escrita e televisiva nacional dedicou-se a dar cobertura e publicidade quanto a importante Medida Provisória (MP) de nº 449/2008.

Esta MP foi editada e enviada ao Congresso Nacional há mais de 60 dias. A MP foi denominada em seu título como “ LEI QUE ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL RELATIVA AO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONCEDE REMISSÃO NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA, INSTITUI REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (Planalto: www.planalto.gov.br, ícones “Legislação” e depois “Medidas Provisórias”).

Seguindo as razões ligadas a este sugestivo título da Lei, a imprensa e o Congresso Nacional presumiram, equivocadamente, que a mesma teria como principal propósito “regulamentar o perdão de dívidas tributárias das pessoas físicas e jurídicas até o limite de R$ 10 mil e, ainda,

parcelar outras dívidas de mesma natureza no elastério temporal de 60 meses, com concessão de redução de multas e dos juros, observados critérios seletivos, repetindo, nesta parte, a concessão de benefícios que levaram o Congresso Nacional a rejeitar – na íntegra - a antiga MP 38, proposta durante o Governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso”.

A MP nº449 foi levada a exame no Congresso no dia 03 de março de 2009, trancando a pauta da Câmara dos Deputados, porque estavam expirados os 60 dias de sua vigência provisória. Portanto, no dia 05 de março de 2009, o Congresso Nacional esteve impedido de examinar qualquer outro Projeto de Lei ou MP, enquanto não fosse votada a MP nº 449/08. A pauta só foi desobstruída, mediante acordo multipartidário que aprovou a prorrogação da citada MP por mais 60 dias.

Nada de anormal há na edição de uma MP no Brasil, porque estas, desde sua criação, são utilizadas para justificar o exercício de poder dentro do regime presidencialista. Exemplo disto são as mais de 40 MPs editadas no ano de 2008, ou seja, uma por semana.

Em verdade, a MP nº 449/08 possui problemas viscerais porque, fora do que foi divulgado à nação, seu propósito, visa acima de tudo, regularizar situação ilegítima quanto a expropriação de mais de 27 bilhões de dólares realizada pela Sociedade Anônima Eletrobrás, transformando tal apropriação indébita de recursos de terceiros, em ganho de capital, a favor das pessoas que praticaram o ilícito, com a “excentricidade de mau gosto” de fazer com que este ganho ainda seja isento de impostos.

A saber, a Eletrobrás é uma companhia privada composta - no Brasil e no Exterior – de holding e quase 20 subsidiárias, faturando mais 80 bilhões de dólares ao ano. Seus sócios são pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade brasileira e estrangeiras.
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/acionistas_eletrobras.pdf.

Em que pese esta super-estrutura e capacitação financeira, desde 1976, mesmo possuindo reservas financeiras alocadas no seu caixa, com registro em sua contabilidade e nas Atas de Assembleias de acionistas, voluntariamente, deixou de pagar dividendos e dívidas vencidas aos seus acionistas minoritários portadores de ações preferenciais e debenturistas. O calote desviou as reservas alçadas para justificar indevidos aumentos da participação no capital social a favor – exclusivamente - dos Sócios Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR e Banco do Brasil, conforme consta apontado de auditoria registrada em investigações em trâmite na SEC, no FBI, na PCAOB e, sob sigilo, em Tribunais Federais da mais elevada instância.
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html.

Somente os dividendos não pagos aos acionistas minoritários alcançam a cifra de mais de US$ 20 bilhões. Quanto as debêntures não resgatadas ou não convertidas em ações, o valor devido pela Eletrobrás – e que consta como reservas em seus balanços desde 1976, é superior a US$ 7 bilhões. Somando estes passivos, chega-se a um total de US$ 27 bilhões, importância que corresponde a aproximadamente 1/3 do faturamento anual da companhia. Esta correlação dívida/faturamento é mais que ponderável, não se justificando, portanto, sob nenhum aspecto, tamanho calote e fraude.

Também não existe argumento lícito ou moral para, através de uma medida provisória, querer legalizar um calote internacional de mais US$ 27 bilhões, ainda mais quando os sócios e os credores de debêntures lesados são, na maior parte, empresas e pessoas físicas americanas, canadenses, além de brasileiras.

Vejamos o texto da “Exposição de Motivos da MP nº449/08” “– Presidente…Ocorre, porém, que o art. 195-A, inserido pela Lei nº 11.638, de 2007, na Lei nº 6.404, de 1976, criou um obstáculo ao gozo da isenção, ao determinar que tais valores transitem pelo resultado da empresa e que possam compor a base de cálculo dos dividendos obrigatórios. Assim, para que tais isenções sejam mantidas sem perder a finalidade para a qual foram criadas - a capitalização das empresas - são propostos os arts. 18 e 19 do Projeto, os quais excluem tais valores da base tributável do imposto de renda, desde que mantidos em reservas de lucros, ainda que tenham transitado pelo resultado da empresa.”… in site oficial do Planalto: (www.planalto.gov.br, ícones “Legislação” e depois “Medidas Provisórias…”).

Conforme explicitado na Exposição de Motivos da MP nº449/08, a lei pretende garantir e legalizar calote a favor de um pequeno grupo de empresas que são os sócios majoritários do grupo Eletrobrás, em desrespeito as regras nacionais e internacionais quanto a governança de Sociedades Anônimas Privadas de Capital Aberto com Ações Negociadas na Bolsa de New York e de São Paulo. Por exemplo, Lei da Sociedades Anônimas, bem como as Leis Americanas Sarbanes Oxley e Securities Exchange Act of 1934, Resolução nº 109 do Banco Central do Brasil, entre outras regras nacionais e internacionais.

Portanto, a MP nº 449/08, prejudica toda a sociedade brasileira e o mercado de capitais internacional, exatamente porque materializa tudo aquilo que causou e causa a maior crise financeira do mundo, a qual ocorreu em razão de não haver fiscalização adequada pela imprensa e/ou pelos organismos oficiais, quanto a governos, empresas, bancos e investidores que participam do mercado mobiliário internacional.

Certamente nossos Deputados, nossos Senadores, a Imprensa e a População Brasileira não perceberam a gravidade da repercussão negativa que poderá representar a aprovação da MP 449/2008. Sem que ocorra a devida divulgação e discussão quanto aos aspectos inseridos subrepticiamente no texto da lei, o que faz da MP nº449/08 um engodo. Esta manobra, ou a forma como está escrita a lei, nos lembra muito, de forma grotesca, o épico “Cavalo de Tróia”.

Vejamos o que vem dentro desta nossa versão grotesca do “Cavalo de Tróia”: Nos arts. 18 a 22, no CAPÍTULO III, sob a denominação “REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO”, a MP nº 449/08 traz algo que nada tem de transitório, nada tem de tributário. O que se verifica no exame literal destes artigos é a tentativa “vil” de regularizar uma das maiores fraudes do mercado mobiliário internacional, envolvendo manipulação de contabilidade, de regime financeiro, receitas e movimento ilegal de capital, com o exclusivo propósito de consolidar ganhos e práticas de gestão totalmente ilícitas e em valores superiores a 27 bilhões de dólares.

Estes valores bilionários são recursos indevidamente apropriados por empresas que são sócias da Eletrobrás e que possuem seus Diretores e Presidentes nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo próprio sócio controlador da Eletrobrás. A lesão, portanto, é contra os demais sócios e debenturistas com direito a ações da Eletrobrás, na maioria empresas e Fundos de Pensão Canadenses, Norte-americanos e Brasileiros, que compraram ações ou negociaram debêntures nas Bolsas de Nova Iorque ou Bovespa.

Preocupante, ainda, é a constatação de que o sócio controlador da Eletrobrás também controla ou já controlou – de forma direta ou indireta - a nomeação de diretores dos grupos empresariais Vale, Embraer, Embratel, Petrobrás, Oi-BrasilTelecom, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, BNDESPAR, além dos 34 maiores fundos de previdência privados do Brasil. As citadas organizações, de forma repetitiva participam de investimentos e financiamentos recíprocos já tendo, inclusive, alcançado participação definitiva nos negócios da JBS Friboi e AMBEV, entre outros.

As operações dos citados grupos empresariais, bancos e fundos de previdência privados, de regra, sofrem fiscalização da CVM do Brasil. Ocorre que os diretores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) são nomeados, mantidos no cargo ou demitidos, pelo único Centro de Poder que também é sócio controlador, fato que torna suspeita ou, ao menos, ilegítima qualquer ação fiscalizatória, mesmo se os agentes envolvidos cumpram a lei. Errados são a lei e o sistema, porque criam irremediável Conflito de Interesses.

- Como fazer o órgão subordinado fiscalizar as entidades que lhe são superiores?

A fraude financeira e contábil praticada contra os acionistas brasileiros e estrangeiros da sociedade privada Eletrobrás, também, é contrária aos interesses do Mercado Mobiliário. Os danos são detalhadamente descritos no Laudo de Auditoria publicado e registrado na Biblioteca Nacional sob o nº 448.272, Livro: 841, Folha: 432, ao lado de outras provas que podem ser acessadas no link
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/eletrobras/documentos.html. Todos estes fatos estão sob investigações da SEC – Securities and Exchange Comission, FBI – Federal Bureau of Investigation, PCAOB - Public Company Accounting and Oversight Board, General Government Attorney dos EUA.

Importante citar que entre os prejudicados pela fraude da Eletrobrás estão associações de juízes e vários outros fundos de pensões de mais de um dos Estados dos EUA, que passaram a ser vítimas por que compraram ações da Eletrobrás na Bolsa de Nova Iorque.

Imagine o que estes magistrados americanos deverão pensar, quando constatarem que no Brasil são feitas Medidas Provisórias que podem ser usadas para enganar acionistas minoritários, debenturistas, o Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo. Certamente este fato prejudicará todas as empresas brasileiras que utilizam o mercado de ações e a abertura de capital com a finalidade de ampliarem seus negócios e captarem recursos em grande volume para assegurar a imposição constitucional (Art. 3º CF) pétrea, que estabelece como princípio geral da nação brasileira promover, acima de tudo, crescimento econômico e geração de emprego.

O incrível nisto tudo é perceber que imprensa nacional não divulgou a parte mais importante ou as verdadeiras razões de existir da Medida Provisória nº 449/08. As manchetes de quase 100% dos noticiários, por mais de uma semana, trataram exclusivamente de divulgar que a lei anistiaria dívidas de até 10 mil reais, esquecendo de divulgar seus pontos de maior repercussão nacional e internacional. Neste contexto, com todo o respeito à imprensa nacional, cumpre contribuir trazendo a baila o Art. 4° do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros…“O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação”.

contact@edisonsiqueira.com.br

Entendimento sobre a declaração do imposto de renda pessoa física

quinta-feira, 19 de março de 2009

Em cada período de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa física, paira no ar um clima de preocupação á esse tributo, alguns procuram profissionais de contabilidade para elaborar sua declaração,já que o mesmo conhece a legislação específica e obviamente tem prática nas implicações e atendimento a essa obrigação tributária,outros tentam fazer seu preenchimento sem o conhecimento específico lendo somente o manual de orientações e outros preferem ficar à margem.

Nesse período é essencial que o CONTRIBUINTE tenha toda a documentação probatória da renda, salários e demais recebimentos e conseqüente recibos e comprovantes de pagamentos efetuados com a respectiva origem, inclusive de outras transações comerciais e doações.

Convêm observar que mesmo que delegue a um profissional para que o mesmo proceda ao atendimento a essa obrigação tributária a responsabilidade é pessoal do contribuinte e quaisquer fatos que derive de indébito fiscal daquela declaração sua responsabilidade é solidária.

È fundamental que saibamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do seu super computador e de seus sistemas de informações, a mesma detêm diversas informações do contribuinte seja pessoa física ou pessoa jurídica, já que a maioria das declarações de obrigações mensal, trimestral, semestral e anual expedida pelas pessoas jurídicas diz respeito ás transações com as pessoas físicas beneficiárias ou impactantes e de outras pessoas jurídicas, senão vejamos:

a) Conta Corrente bancária de pessoas físicas e de pessoas jurídicas;b) Cartão de Crédito, utilizados por pessoas físicas e pessoas jurídicas;c) Aquisição ou transferência de veículos ou similar junto ao DETRAN;d) Aquisição ou transferência de imóveis, junto aos Cartórios de Registro;e) Movimentação de saída ou entrada de valores dentro do país através da CC5;f) Nota Fiscal eletrônica ou não;g) DIMOB;h) DECRED;i) DIRF;j) Demais

Grande parte das informações que dizem respeito ao Imposto de Renda, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, já tem conhecimento, daí porque a Declaração se chama de AJUSTE e que no futuro o atendimento a essa obrigação será feita pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, e caberá ao contribuinte a ratificação ou não das informações contidas em sua declaração devidamente elaborada pela secretaria da Receita Federal do Brasil, isso comprova o nível de informações que a mesma detém sobre o contribuinte, pessoa física.

Sabemos que há todo tipo de contribuinte, no caso de pessoa física,senão vejamos:

a) Ha. conta corrente bancária e poupança sem informação ao fisco;b) Ha. bens móveis e imóveis adquiridos, mas sem informação ao fisco;c) Há negociatas para redução de valores dos bens adquiridos;d) Há bens construídos totalmente, mas que a informação consta como terra nua;e) Há dependentes fantasiosos inseridos ainda em declarações;f) Há concluiu na obtenção de recibos de profissionais dedutíveis;g) Há doações ilusórias constante ainda em declarações;h) Há valores de pensão alimentícia que não condiz com a veracidade dos fatos;i) Há valores constantes em Disponibilidades na declaração para acertos futuros;j) Há empréstimos ilusionistas para adequar uma situação;k) Há informação salarial constante na DIRF que não condiz á realidade;l) Há informação trabalhada de IRRF somente para burlar o fisco;m) Há rendimentos auferidos sem nenhuma informação ao fisco.n) Há informações sobre exploração agrícola ou similar sem nenhuma transparência, simplesmente para aproveitar os custos e despesas da cédula;o) E demais atributos com o único fim de reduzir o tributo.

O mais preocupante de tudo isso, é que mesmo com toda a tecnologia e legislação pertinente, é inconteste o desconhecimento de profissionais e de contribuintes, pois muitos não conhecem o real fechamento da declaração, quando o fisco compara o Rendimento Líquido em relação á Variação Patrimonial e trabalha com suas variáveis, o que deixa exposto com clarividência a prova do indébito fiscal existente.

A leitura do Manual de Orientação é bastante enriquecedora, mas não expõe todas as informações necessárias, daí a razão da existência do plantão Fiscal que comprova citada informação.

O fisco entende que determinadas informações provindas do atendimento as obrigações tributárias, sejam principal ou acessória, de escritórios e contadores autônomos são peças de alquimias que tem como foco o atendimento a obrigações e em perfeita dicotomia a veracidade das informações, deixando claro que a palavra transparência não é exercida em toda sua plenitude do seu conhecimento literário, em grande parte dos casos examinados.

A distância existente dos seguintes setores: fiscal, pessoal e contabilidade, representam um hiato alimentado por anos de práticas em completa desobediência aos preceitos legais e sem nenhuma sintonia racional com a gestão empresarial, o que deixa determinados profissionais em situação vexatória no atendimento a uma simples rotina fiscaliza tória.

Da mesma a forma que existe OMISSÃO DE INFORMAÇÕES das pessoas físicas também acontece nas pessoas jurídicas, no ilusório pensamento que sua não informação em declaração própria incapacite o FISCO de aferir a veracidade da existência ou não de informações que levem a veracidade dos fatos.

Ressalto a declaração do Presidente dos Estados Unidos, Barack Obama no seu recente pronunciamento, ele disse:

“Meu governo herdou um déficit de US$ 1,3 trilhão, o maior da história. E também herdamos um processo tão irresponsável como insustentável. Durante anos Wall Street aplicou truques contábeis para ocultar custos e responsabilidades. O mesmo fez Washington”.

Ultimamente ele solicitou aos bancos suíços que identifique os 59.000americanos que tem depósitos em instituição financeira daquele país,procurando com isso identificar o real beneficiário da Crise financeira, pois até agora somente está identificável aquele que perdeu no ilusório mercado financeiro de ações.

Suas palavras são de uma clareza facilmente decifrável, imputa a culpabilidade da Crise Financeira que ressoa no mundo inteiro,alijando economias do primeiro mundo, e emergentes á atitude de oportunistas que auxiliados por diversos profissionais que utilizam as informações contábeis para gerir suas ações, ocultaram custos e responsabilidades, que resultaram nessa caixa da Pandora de difícil solução.

O entendimento de que o CONTADOR participa integralmente desse fato é inegável, e acredito que a sociedade deverá dar o conceito que esse tipo de profissional merece, resguardando aqueles que não estão envolvidos nesse processo, pois toda regra tem sua exceção.

É verdadeiramente lamentável a posição dos órgãos de classe, sejam públicos ou privados, pois á sociedade deverá ter um conceito sobre esses profissionais e exigir uma tomada corretiva de conduta profissional, social, legal e ética, na esperança que haja uma mudança conjuntural.

Em plena atualidade e diante dos avanços tecnológicos existentes,pensar que pode OMITIR informações para o FISCO é no mínimo uma leviandade que pode expor o contribuinte a situações pecaminosas e de indébitos financeiros de difícil aceitação.

Ressalto na oportunidade a leitura dos meus artigos e livro escrito,pois visam a capacitar e qualificar os profissionais que labutam no universo da contabilidade, auditoria, perícia, assessoria e consultoria empresarial, inclusive a gestão empresarial.

Portanto o entendimento do presente artigo visa buscar a real transparência dos fatos nos preenchimentos da declaração de imposto de renda seja de pessoa física ou de pessoas jurídicas ou ainda a elas equiparadas, pois a busca da veracidade representa o único sustentáculo da continuidade e sustentabilidade da qualquer objeto lícito e probo.

ELENITO ELIAS DA COSTA CONTADOR, Auditor, Analista Econômico e Financeiro, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em ciências Contábeis, Consultor do Portal da Classe Contábil, da Revista Netlegis, articulista do Interfisco, do IBRACON – Instituto dos auditores Independentes do Brasil (Boletim No. 320), autor de vários textos científicos registrados no Instituto de Contabilidade do Brasil, autor de artigos publicados na Revista CTOC em Portugal, autor do Livro Contabilidade Coletânea de Artigos, sócio da empresa IRMÃOSEMPREENDIMENTOS CONTÁBEIS S/C LTDA. E-mail:elenitoeliasdacosta@gmail.com